Julgados


Artigos sobre os principais programas habitacionais, analisando diferentes contratos de financiamentos imobiliários estabelecidos no âmbito da Política Habitacional Brasileira. Ainda, concentrará importantes julgados judiciais sobre o assunto.



PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA VALORES. OBSERVANCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO.


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SFH. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O entendimento manifestado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em se tratando de cobrança de dívida decorrente de contrato de mútuo imobiliário, a prescrição é de 20 anos na vigência do Código Civil de 1916 (conforme a previsão do artigo 177) e de 5 anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme a previsão do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do referido diploma legal (observada a regra de transição posta no artigo 2.028 do mesmo diploma legal). 2. O prazo prescricional para a cobrança de valores decorrentes de obrigação contratual não começa a correr enquanto não decorrido o prazo final da avença (considerado ainda o prazo de prorrogação contratual), independente do fato de que a dívida venceu antecipadamente pela inadimplência do devedor. Pensar diferente seria conceder benefício ao devedor em decorrência de empecilho por ele mesmo criado. (TRF-4 - AC: 50210896020154047100 RS 5021089-60.2015.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 11/10/2016, TERCEIRA TURMA)


CONTRATO IMOBILIÁRIO. SFH. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. PARCELA MENSAL DE PRORROGAÇÃO MAJORADA EXCESSIVAMENTE.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SFH - COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL - PARCELA DA PRORROGAÇÃO DO FINANCIAMENTO MAJORADA EXCESSIVAMENTE - DESOBEDIÊNCIA À EQUIVALÊNCIA SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PERDA DO IMÓVEL - DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DOS MUTUÁRIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - A cobrança da parcela mensal referente ao remanescente do saldo devedor, majorada de R$ 247,86 (valor da última parcela paga no tempo convencional do citado negócio) para R$ 7.540,27, encontra-se em flagrante dissonância com a cláusula contratual que trata da equivalência salarial, fato este que, por malferir a real possibilidade de pagamento dos mutuários, já traz à baila a presença inequívoca da verossimilhança das alegações autorais. II - O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de seu turno, decorre da possibilidade da perda do imóvel por parte dos mutuários, além da possibilidade de comprometimento de terceiros que venham eventualmente a adquirir esse bem. III - Verificando-se, ademais, que os demandantes demonstram boa-fé ao ofertar a continuidade do pagamento das prestações no valor equivalente à última parcela do tempo normal do contrato, imperiosa a concessão da tutela de urgência, a possibilitar o pagamento mensal da quantia incontroversa administrativamente, dispensando-se o depósito judicial da quantia controvertida, face à relevante razão de direito apresentada e risco de dano irreparável. IV - Em tal panorama fático-processual, como consectário, mister também determinar a abstenção quanto à realização de qualquer procedimento expropriatório, bem como inclusões em cadastros restritivos de crédito. V - Agravo interno improvido. (TRF-2 - AG: 201002010120520, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 31/08/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/09/2011)


Gafisa deverá indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Gafisa SPE 42 Empreendimentos contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 51 mil, por lucros cessantes, a José Eustáquio Barbosa. A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa (foto). José Bonifácio e sua esposa, Maria Regina, adquiriram um imóvel da construtora, o qual ficaria pronto em janeiro de 2010 mas foi entregue dez meses depois, em novembro do mesmo ano. Contrariados com a demora, eles pleitearam a indenização. Em sentença de primeiro grau, a Gafisa foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 1,5 mil por dano material e de R$ 10 mil por dano moral. Por considerar baixos esses valores, o casal apelou e conseguiu com que a empresa fosse condenada a pagar R$ 51 mil por lucros cessantes, valor equivalente ao aluguel que eles poderiam receber durante os dez meses de atraso na entrega do imóvel, uma média mensal de R$ 5,1 mil. De acordo com o desembargador Gerson Santana Cintra, relator do processo que concedeu os lucros cessantes, o pedido foi aceito em razão do prejuízo dos donos do imóvel, que não conseguiram concretizar o que haviam planejado, em decorrência da impossibilidade de usufruírem do imóvel. Inconformada com a condenação de lucros cessantes, a empresa interpôs agravo regimental, por considerar que é necessária a comprovação efetiva do prejuízo sofrido pelo casal. Sustentou ainda, que não foi comprovado nos autos, que eles pagavam aluguel anteriormente à data da entrega do imóvel. Para Maurício Porfírio, não há, contudo, qualquer fato novo que justifique a reforma da condenação. A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo regimental em apelação cível. Ação de indenização. Atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes. Dano moral. Majoração. Impossibilidade. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Ausência de fato novo. Decisão mantida. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e desprovido. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Publicado em 5 de Fevereiro de 2014. - TJGO .


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AGRAVO REGIMENTAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF - COMPETÊNCIA - LEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS DO MÚTUO - MULTA DECENDIAL.
1.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/05/2009).
2.- No caso dos autos, o Tribunal de origem não esclarece se os contratos de financiamento imobiliário contavam ou não com cobertura do FCVS em 31/12/2009. Não se pode presumir, assim, que aquele Fundo tenha assumido os direitos e obrigações do Seguro Habitacional como está a autorizar o artigo 1º, § I, da Lei 12.409/2011.
3.- Quanto à extensão da cobertura contemplada na apólice do seguro, que abrange não apenas o tema relativo à cobertura pelos vícios de construção, mas também ao pagamento de aluguéis fixados, é de se observar que a pretensão recursal deduzida não dispensa a análise de provas e a interpretação das cláusulas do contrato, pelo que tem aplicação as Súmulas 5 e 7/STJ.
4.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem.
5.- Em relação à multa decendial, a irresignação não vem amparada em alegação de ofensa a lei federal (Súmula 284/STF). Não se conhece recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não atendidas as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6.- Registre-se que, conforme informado em memorial dos agravados, junto aos autos, o pagamento já foi efetuado pela seguradora.
7.-  Agravo Regimental Improvido.

(AgRg no REsp 1237995/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 13/04/2012)



Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor

Fonte: STJ - Coord. de Editoria e Imprensa 
Processo nº RESp 950.663/SC
Em 24.04.2012
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel. 

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.” 

O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família. 

Dignidade 

Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas.

É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro. 

Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”. 

Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial.  






Saldo de arrematação de imóvel hipotecado deve ser destinado a credor com penhora sobre o bem.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Processo REsp nº 362.385/PR 
Em 24.04.2012

O juízo da execução não pode desconsiderar penhora existente sobre bem hipotecado e entregar ao devedor o saldo da arrematação extrajudicial de imóvel. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor deve ser destinado ao credor quirografário.

O autor executou o devedor por conta de inadimplemento de cinco notas promissórias. Nesse processo, obteve penhora sobre imóvel financiado, que estava hipotecado em garantia ao banco pelo empréstimo. A instituição financeira arrematou o bem em execução extrajudicial.

O imóvel foi arrematado por R$ 89 mil e o débito com o banco somava R$ 60 mil. O autor pediu então o depósito da diferença em seu favor. A Justiça do Paraná rejeitou a pretensão, afirmando que o saldo deveria ficar com o mutuário, por força do texto legal. 

Perfeita harmonia

Para o ministro Raul Araújo, a pretensão do autor é perfeitamente harmonizável com o interesse dos outros credores. E a decisão da Justiça paranaense foi equivocada. “A entrega da quantia remanescente da arrematação ao devedor mutuário, prevista na regra legal, tem lugar normalmente, ou seja, quando inexistente também penhora sobre o bem hipotecado”, explicou.

Naturalmente, uma vez realizada a penhora de bem anteriormente hipotecado o produto da arrecadação decorrente da venda estará também comprometido com a satisfação do credor quirografário, após quitada a hipoteca”, completou.

O relator apontou que o crédito do saldo ainda pertence ao devedor, e por esse motivo é destinado à quitação de outros débitos seus, perante outros credores. Ele também indicou que o devedor pode defender seus interesses por meio de embargos à execução e outros meios judiciais cabíveis, matérias que serão eventualmente analisadas pelo juízo de execução.






Video sobre desenvolvimento econômico mundial:



Crédito: O médico Hans Rosling mostra a história do desenvolvimento do planeta nos últimos dois séculos, transformando estatísticas em animação gráfica interactiva. Programa "The Joy of Stats" da BBC . Legendado em português.

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