PREVIDENCIÁRIO: USO DE BENEFÍCIOS NÃO AFASTA DIREITO DE RESTITUIÇÃO POR FUNDO ESTADUAL PARA SERVIDOR
Nas ações que visam à restituição de valores pagos
compulsoriamente a institutos de previdência estaduais, o uso ou não de
serviços de saúde prestados aos servidores públicos é irrelevante. Essa
contribuição foi declarada inconstitucional e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) determina que o montante recolhido indevidamente deve
ser devolvido.
Mesmo sendo esse o entendimento consolidado no STJ, ainda há
muitas decisões de tribunais estaduais negando a restituição da contribuição
indevida. É o caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que
negou a devolução por entender que os serviços de saúde oferecidos pelo sistema
de previdência foram prestados ou ao menos colocados à disposição dos
servidores, o que justificaria a contribuição até que eles manifestassem o
interesse em se desligar do plano.
(....)
Sustentou que a contribuição para saúde foi instituída de
forma compulsória e sem lei que a permitisse e, portanto, o instituto de
previdência teria cometido uma ilegalidade. Pediu a restituição dos valores
indevidamente cobrados e o afastamento da compensação dos honorários
advocatícios.
Já o representante do Ipergs afirmou em sustentação oral que
haveria má-fé da ex-beneficiária, pois ela teria utilizado os serviços de saúde
oferecidos pelo instituto. O uso de tais serviços não poderia ser gratuito.
Ao concluir pela inexistência do direito à devolução, o TJRS
contrariou a jurisprudência do STJ, como apontou o relator do recurso, ministro
Castro Meira. Ele afirmou que o uso dos serviços não retira a natureza indevida
das cobranças. “Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a
repetição do indébito (devolução de cobrança desnecessária) é a cobrança
indevida de tributo”, salientou. O ministro Castro Meira citou diversos
precedentes nesse sentido.
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