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Mostrando postagens de 2018

Consumidor - Bancário

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DECISÃO: Cliente cotitular de conta corrente em dívida com o banco tem direito de rescindir contrato 21/05/18 14:25 Fonte: TRF-1ª Região Crédito: Imagem da web A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou recurso de apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) diante de sentença do Juízo da 19ª vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da parte autora de rescindir o contrato assinado com a CEF, obtendo a exclusão de seu nome como cotitular da conta conjunta com seu ex-marido. Consta dos autos que a correntista da Caixa veio a separar-se judicialmente e dirigiu-se à agência do banco onde mantinham a conta conjunta e solicitou a exclusão de seu nome como titular da referida conta, porém foi surpreendida posteriormente com uma notificação da CEF, por meio da qual foi ameaçada de ter o nome lançado no SPC e SERASA, caso não efetuasse o pagamento de cheque

Consumidor: Os serviços públicos são serviços para fins de consumidor?

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Imagem web: www.brasilconsultas.com Infelizmente, ainda há muitas dúvidas quanto a esse tema! Por isso, achamos interessante compartilhar este artigo publicado no site: www.brasilconsultas.com.br.   Vale a leitura! Apenas os serviços públicos individualmente prestados, também conhecidos como “uti singuli”, podem configurar relação de consumo.  Serviços “uti singuli” são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. como o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto. Têm natureza indivisível e são mantidos pela receita advinda da arrecadação de impostos. Nesse exemplo estão os serviços judiciários e de segurança pública, que são prestados diretamente pelo Estado, através de seus agentes, não havendo, portanto, uma relação de consumo, pois não

TJMT: Contrato de Alienação Fiduciária permite retomada do bem alienado mesmo pendente ação judicial

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Alienação não admite adimplemento substancial :  A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu um Recurso de Agravo de Instrumento e não acatou o pedido de um consumidor que pretendia se manter na posse do bem até o deslindo do feito. Os desembargadores não acolheram a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato. Imagem: web De acordo com informações do processo, o consumidor firmou contrato de Alienação Fiduciária com uma instituição bancária para aquisição de um veículo. Tornou-se inadimplente após o pagamento da maior parte das prestações, por isso pleiteou a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial em uma ação de revisão de contratos. O Juízo de Primeira Instância indeferiu o pedido liminar do autor para ser mantido na posse do bem até o deslindo do processo. Insatisfeito com a decisão, o autor impetrou recurso de Agravo de Instrumento. Ao julgar o caso, os desembargadores da Terceira Câmara de Di