Consumidor - Bancário
DECISÃO: Cliente cotitular de conta corrente em dívida com o banco tem direito de rescindir contrato
21/05/18 14:25Fonte: TRF-1ª Região |
Crédito: Imagem da web
A
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por
unanimidade, negou recurso de apelação da Caixa Econômica Federal (CEF)
diante de sentença do Juízo da 19ª vara da Seção Judiciária de Minas
Gerais (SJMG) que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o
direito da parte autora de rescindir o contrato assinado com a CEF,
obtendo a exclusão de seu nome como cotitular da conta conjunta com seu
ex-marido.
Consta dos autos que a correntista da
Caixa veio a separar-se judicialmente e dirigiu-se à agência do banco
onde mantinham a conta conjunta e solicitou a exclusão de seu nome como
titular da referida conta, porém foi surpreendida posteriormente com uma
notificação da CEF, por meio da qual foi ameaçada de ter o nome lançado
no SPC e SERASA, caso não efetuasse o pagamento de cheque sem fundo
emitido pelo outro titular da conta. Sustentou ainda que não pode ser
responsabilizada pelo pagamento do cheque emitido por seu ex-marido.
Insatisfeita com a decisão da 1ª
Instância que garantiu o direito da correntista de rescindir o contrato
assinado, a Caixa recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator,
juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, destacou que a
pretensão recursal no sentido de que seja determinada a manutenção do
nome do cotitular até o pagamento integral da dívida não encontra
respaldo legal.
Segundo o magistrado, “o encerramento
da conta que mantinha com o cotitular, bem como a rescisão do contrato
firmado, são direitos subjetivos da apelada, ainda mais quando
demonstrada ao réu/apelante a quebra do vínculo jurídico com o cotitular
da conta (separação judicial), não dependendo a apelante, para cobrança
das dívidas remanescentes, da manutenção do contrato”.
O relator explicou ainda que a
responsabilidade pelo pagamento de todas as operações anteriores ao
pedido de rescisão do contrato, ainda que formalizadas pelo cotitular,
não é eliminada pela rescisão do contrato de conta-corrente. “A cobrança
da dívida pode ser feita pelos meios legais disponíveis, tanto assim
que apelante, efetivamente inseriu o nome da apelada e de seu ex-esposo,
que eram cotitulares da conta bancária ao tempo do débito, nos
cadastros de restrição de crédito”, disse o juiz.
Processo nº: 2003.38.00.065363-2/MG
Data de julgamento: 13/04/2018
Data de publicação: 30/04/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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