TJMT: Contrato de Alienação Fiduciária permite retomada do bem alienado mesmo pendente ação judicial

Alienação não admite adimplemento substancialA Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu um Recurso de Agravo de Instrumento e não acatou o pedido de um consumidor que pretendia se manter na posse do bem até o deslindo do feito. Os desembargadores não acolheram a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato.

Imagem: web
De acordo com informações do processo, o consumidor firmou contrato de Alienação Fiduciária com uma instituição bancária para aquisição de um veículo. Tornou-se inadimplente após o pagamento da maior parte das prestações, por isso pleiteou a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial em uma ação de revisão de contratos.

O Juízo de Primeira Instância indeferiu o pedido liminar do autor para ser mantido na posse do bem até o deslindo do processo. Insatisfeito com a decisão, o autor impetrou recurso de Agravo de Instrumento.

Ao julgar o caso, os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado entenderam que a teoria do Adimplemento Substancial do Contrato foi decotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (Resp.) 1.622.555-MG. “O STJ afastou a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas ações que envolvam contratos com garantia de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, pois são regidos por legislação especial, qual seja, o DL n. 911/69”.

Pela Teoria do Adimplemento Substancial, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.

Em: Recurso de Agravo de Instrumento n.1007448-34.2017.811.000 (PJe). 
Fonte: TJMT em 10.01.2018
Por Vlademir Cargnelutti
Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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