Na compreensão recentemente manifestada pela Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o art. 6º, VIII, do CDC, potencializa facilidades ao Consumidor que pretende demandar em Juízo sobre relação de consumo deficiente. Merece destaque a possibilidade de ajuizamento de demanda, inclusive, no domicílio da filial do prestador de serviço ou fornecedor de produto. TJ-DF: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) permite a este escolher entre propor a ação em seu domicílio, no domicílio do réu, no lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, vedada o declínio de competência de ofício nesses casos. A jurisprudência autoriza ao consumidor, ainda, ajuizar a demanda no domicílio da filial. Agravo provido. (TJ-DF - AGI: 20150020216180, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgament...
parabéns pelo delicado vídeo que homenageia o GPEA -- emocionante!!! agradeço seu envolvimento, querida rita! e seja bem-vinda ao time que também quer sua foto no vídeo!
ResponderExcluirque delicadeza Rita!!! a-do-ro o GPEA inteirinho. mas concordo com mimi, faltou sua assinatura imagética! bjão querida pessoa.
ResponderExcluirLindo, Rita e muito delicado! E me junto ao coro de Mimi e Imara: falta você :)
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