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Mostrando postagens de novembro, 2016

STJ: Refugiados e Migrantes serão temas de Seminário em Brasília.

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Ministro Sanseverino fala dos desafios do país frente à questão dos refugiados FONTE: SITE STJ  ESPECIAL -  27/11/2016   08:00 Guerras, perseguições e conflitos ao redor do mundo fazem com que um número crescente de pessoas busque refúgio em outros países, e o Brasil é parte desse cenário. De acordo com a Agência da ONU para Refugiados (Acnur), as solicitações de refúgio no Brasil aumentaram mais de 2.800% entre 2010 e 2015. Um balanço com dados colhidos até abril deste ano pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) revelou que o país tem quase 9 mil refugiados provenientes de 79 nacionalidades. Para discutir esse tema, o STJ, o CJF e a Enfam, a AMB e a Ajufe, promovem na próxima quarta-feira (30) o seminário Refugiados e migrantes: responsabilidades compartilhadas . Nesta entrevista, o coordenador científico do evento, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fala sobre o seminário e sobre a questão dos refugiados e migrantes, que considera “o grande problema do século

Direito Civil - Ciclo do Ato de Protesto em Cartório

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Fonte: Web - acesse site Olá Galerinha, Em nossa última aula conversamos sobre o Domicilio (art. 70 a 78, do CCB). Ao lado, um quadro objetivamente sistematizado sobre como acontece um protesto em cartório de títulos. Para lembrar a devida  importância temática, trago alguns julgados exemplificativos sobre o assunto. Vejamos: JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(STJ). PROTESTO   EXTRAJUDICIAL.   RECURSO   ESPECIAL   REPRESENTATIVO   DE CONTROVÉRSIA.   OS   TABELIÃES   DEVEM   VELAR  PELA  AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE  E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS  DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM  MUNICÍPIO  DIVERSO  DAQUELE  DA  SERVENTIA,  DEVE  SEMPRE BUSCAR EFETUAR  A  INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO  DO  DEVEDOR  OU  NO  CARTÓRIO  EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR

CONSUMIDOR x LOCAL DA AÇÃO JUDICIAL

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Na compreensão recentemente manifestada pela Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o art. 6º, VIII, do CDC, potencializa facilidades ao Consumidor que pretende demandar em Juízo sobre relação de consumo deficiente. Merece destaque a possibilidade de ajuizamento de demanda, inclusive, no domicílio da filial do prestador de serviço ou fornecedor de produto. TJ-DF: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) permite a este escolher entre propor a ação em seu domicílio, no domicílio do réu, no lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, vedada o declínio de competência de ofício nesses casos. A jurisprudência autoriza ao consumidor, ainda, ajuizar a demanda no domicílio da filial. Agravo provido. (TJ-DF - AGI: 20150020216180, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgament