Direito Civil - Ciclo do Ato de Protesto em Cartório

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Olá Galerinha,

Em nossa última aula conversamos sobre o Domicilio (art. 70 a 78, do CCB).

Ao lado, um quadro objetivamente sistematizado sobre como acontece um protesto em cartório de títulos.

Para lembrar a devida  importância temática, trago alguns julgados exemplificativos sobre o assunto. Vejamos:

JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(STJ).

PROTESTO   EXTRAJUDICIAL.   RECURSO   ESPECIAL   REPRESENTATIVO   DE CONTROVÉRSIA.   OS   TABELIÃES   DEVEM   VELAR  PELA  AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE  E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS  DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM  MUNICÍPIO  DIVERSO  DAQUELE  DA  SERVENTIA,  DEVE  SEMPRE BUSCAR EFETUAR  A  INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO  DO  DEVEDOR  OU  NO  CARTÓRIO  EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR. Para  fins  do  art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor   por   edital,   deve  esgotar  os  meios  de  localização, notadamente  por  meio  do  envio  de  intimação  por via postal, no endereço  fornecido  por  aquele  que  procedeu  ao  apontamento  do protesto;  2.  É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de   crédito   bancário   garantida  por  alienação  fiduciária,  no tabelionato  em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.
3. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1398356/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016)

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.  ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,  pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)


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