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Mostrando postagens de 2016

I Miss You - Blink 182 (Vitória Leventi Cover)

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Galerinha, mãe coruja compartilha....  Excelente Domingo a tod@s!

STJ: Refugiados e Migrantes serão temas de Seminário em Brasília.

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Ministro Sanseverino fala dos desafios do país frente à questão dos refugiados FONTE: SITE STJ  ESPECIAL -  27/11/2016   08:00 Guerras, perseguições e conflitos ao redor do mundo fazem com que um número crescente de pessoas busque refúgio em outros países, e o Brasil é parte desse cenário. De acordo com a Agência da ONU para Refugiados (Acnur), as solicitações de refúgio no Brasil aumentaram mais de 2.800% entre 2010 e 2015. Um balanço com dados colhidos até abril deste ano pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) revelou que o país tem quase 9 mil refugiados provenientes de 79 nacionalidades. Para discutir esse tema, o STJ, o CJF e a Enfam, a AMB e a Ajufe, promovem na próxima quarta-feira (30) o seminário Refugiados e migrantes: responsabilidades compartilhadas . Nesta entrevista, o coordenador científico do evento, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fala sobre o seminário e sobre a questão dos refugiados e migrantes, que considera “o grande problema do século

Direito Civil - Ciclo do Ato de Protesto em Cartório

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Fonte: Web - acesse site Olá Galerinha, Em nossa última aula conversamos sobre o Domicilio (art. 70 a 78, do CCB). Ao lado, um quadro objetivamente sistematizado sobre como acontece um protesto em cartório de títulos. Para lembrar a devida  importância temática, trago alguns julgados exemplificativos sobre o assunto. Vejamos: JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(STJ). PROTESTO   EXTRAJUDICIAL.   RECURSO   ESPECIAL   REPRESENTATIVO   DE CONTROVÉRSIA.   OS   TABELIÃES   DEVEM   VELAR  PELA  AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE  E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS  DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM  MUNICÍPIO  DIVERSO  DAQUELE  DA  SERVENTIA,  DEVE  SEMPRE BUSCAR EFETUAR  A  INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO  DO  DEVEDOR  OU  NO  CARTÓRIO  EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR

CONSUMIDOR x LOCAL DA AÇÃO JUDICIAL

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Na compreensão recentemente manifestada pela Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o art. 6º, VIII, do CDC, potencializa facilidades ao Consumidor que pretende demandar em Juízo sobre relação de consumo deficiente. Merece destaque a possibilidade de ajuizamento de demanda, inclusive, no domicílio da filial do prestador de serviço ou fornecedor de produto. TJ-DF: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) permite a este escolher entre propor a ação em seu domicílio, no domicílio do réu, no lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, vedada o declínio de competência de ofício nesses casos. A jurisprudência autoriza ao consumidor, ainda, ajuizar a demanda no domicílio da filial. Agravo provido. (TJ-DF - AGI: 20150020216180, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgament

SAÚDE: Um pouco da história da Saúde Pública no Brasil.

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Constantemente afirmamos que a Saúde é direito fundamental, garantido a todos  e todas, expressamente previsto na Constituição Federal. Igualmente costumeiro, são as reclamações e denúncias sobre a insatisfatória qualidade dos serviços relacionados a saúde, seja no sistema público ou âmbito privado. O vídeo abaixo, conta um pouco da história da saúde pública no Brasil, e talvez explique um pouco como e porque chegamos até aqui ...   Fonte: Vídeo Saúde Distribuidora Fiocruz (2015) Essa história começa com a chegada dos colonizadores portugueses, quando os problemas sanitários ficaram mais graves e começamos a busca de soluções para as questões de saúde dos brasileiros. Brasil Colônia, Brasil Império, Brasil República, um passeio pela história da saúde pública no país, sempre marcada pelas diferenças sociais e pela falta de prioridade nos investimentos do governo. Apesar dos muitos avanços e conquistas, continuamos na busca de soluções (Fonte: Link ).

Sugestão de Leitura.....

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Olá Pessoal! De autoria do d. Prof. Antonio Pereira Gaio Junior, o artigo ' TEORIA GERAL DOS RECURSOS: ANÁLISE E ATUALIZAÇÕES À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO ' apresenta objetiva contextualização sobre a sistemática recursal pátria, pretendendo identificar sintonias e dissonâncias com o vigente modelo. Sugerindo que a leitura seja acompanhada do NCPC.  Fica a Dica! Foto: Acervo pessoal.

IMOBILIÁRIO: Atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá direito a dano moral.

O atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral da construtora responsável pela obra. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso que aconteceu em Brasília. Em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues. Por causa da demora, o casal decidiu ajuizar uma ação na Justiça. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que a ideia era receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, essa estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis. Recurso Na ação, o casal pediu, além de danos materiais e m

JUSTIÇA CLIMÁTICA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS TEIAS DO FDHT-MT

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Dissertação - Mestrado - IE/UFMT (2015) 'Infinitas moradas eu vou habitar... Eu lhe encontrarei em cada uma...!'    Mari Gema (2015) . A realização e conclusão desta atividade acadêmica foi uma experiência indescritível.  Assim, compartilho a Dissertação por mim  apresentada  ao Programa de Pós-Graduação em Educação do Instituto de Educação da UFMT, como parte dos requisitos necessários para a obtenção do título de Mestra em Educação. A pesquisa foi orientada sob a Linha de Pesquisa: Movimentos Sociais , Política e Educação Popular, com especificidade para o âmbito da Educação Ambiental.  Reconhecendo-o como resultado de uma construção coletiva, amoldamos neste trabalho a Justiça Climática como um indispensável componente nas ações empreendidas pelos Movimentos Sociais (ONGs), buscando estimular firmes reflexões nas instâncias institucionalizadas (órgãos e agentes políticos responsáveis por políticas públicas); no ambiente escolarizado e nos espaços colet

STJ - Direito em Família

Neto não pode propor ação de paternidade contra suposto avô em nome da mãe falecida A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos não têm legitimidade para propor ação declaratória de paternidade em nome da mãe falecida, objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre ela e seus supostos avós, quando em vida a genitora tinha plena capacidade civil, mas não solicitou a filiação. A decisão unânime teve como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze.  O caso teve início quando três irmãos ingressaram com ação para o reconhecimento de paternidade socioafetiva em nome da mãe falecida aos 57 anos de idade. Segundo os autores, ela teria sido criada como filha por um casal.  O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a sentença que havia determinado a extinção da ação. O tribunal gaúcho considerou que os filhos não têm legitimidade para “pleitear o reconhecimento de filiação socioafetiva em beneficio de sua genitora, quando esta, em

Educação - Judiciário Federal garante isonomia em matrícula escolar

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FOTO WEB: NOVAESCOLA.ORG.BR Juízo da 8ª Vara/MT declara inconstitucionalidade de Resoluções para garantir matrícula de crianças de todo o país, independentemente da data de aniversário Fonte: Site JFMT , em 21/07/16 16:06  O Juízo da 8ª Vara Federal da SJMT declarou a inconstitucionalidade das Resoluções 01/2010 e 06/2010 do Conselho Nacional de Educação e da Resolução 02/2009 do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, que impediam a matrícula de crianças no 1º Ano da Educação Infantil e do Ensino Fundamental caso não completassem as idades de 4 e 6 anos, respectivamente, até 31/03 do ano letivo. De acordo com a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5826-18.2014.4.01.3600, tais resoluções discriminam as crianças que fazem aniversário depois do dia 31/03 ao presumir que elas não possuem capacidade intelectual para ingressar na escola. O magistrado também usa como fundamentos a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o Pacto Internacion