CONSUMIDOR x LOCAL DA AÇÃO JUDICIAL

Na compreensão recentemente manifestada pela Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o art. 6º, VIII, do CDC, potencializa facilidades ao Consumidor que pretende demandar em Juízo sobre relação de consumo deficiente. Merece destaque a possibilidade de ajuizamento de demanda, inclusive, no domicílio da filial do prestador de serviço ou fornecedor de produto.
TJ-DF:
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) permite a este escolher entre propor a ação em seu domicílio, no domicílio do réu, no lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, vedada o declínio de competência de ofício nesses casos. A jurisprudência autoriza ao consumidor, ainda, ajuizar a demanda no domicílio da filial. Agravo provido. (TJ-DF - AGI: 20150020216180, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/10/2015,  6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2015 . Pág.: 218). 

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