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Mostrando postagens de novembro, 2017

STJ: PLANO DE SAÚDE COM CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO

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Imagem web: portalmei.org Cláusula de coparticipação em plano de saúde também é válida quando não especifica valor fixo.  A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida tanto nos casos em que estipula um valor fixo quanto nos contratos que estabelecem um percentual sobre o custo do procedimento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde do Rio Grande do Sul para considerar legítima a cláusula contratual que estabeleceu a coparticipação de 20% para tratamento de quimioterapia. A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, lembrou que a Lei dos Planos de Saúde ( LPS ) é taxativa quanto à possibilidade de coparticipação, que pode ter um valor fixo ou ser um percentual sobre o custo do tratamento. A coparticipação, segundo a relatora, é uma forma de possibilitar planos de saúde mais baratos para o consumidor, que tem consciência dos possíveis encargos quando escolhe

Educação: Convocação de estudantes para realização de matrícula em vagas remanescentes não pode ser feita exclusivamente pela internet

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DECISÃO: A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao rejeitar recurso representado pela Fundação Universidade Federal do Piauí, entendeu que a convocação de estudantes pela internet não pode ser utilizada com exclusividade como instrumento hábil de comunicação quanto à confirmação presencial de interesse na concorrência para as vagas remanescentes. Nesses termos, assegurou a matrícula de estudante no curso de Licenciatura em Música da instituição de ensino. Imagem Web: Lesia_G/Thinkstock Recurso: Na apelação, a Universidade reiterou que não pode ser condenada com a concessão de indevida tutela antecipada, uma vez que convocou o estudante para o preenchimento da vaga em questão. Segundo a apelante, o impetrante ficou classificado em lista de espera do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) do ano de 2011, sendo considerado desistente por não ter atendido à convocação para confirmar de forma presencial seu interesse na concorrência das vagas remanescentes.

TRF1: Decisão judicial garante isenção de imposto de renda à pessoa portadora neoplasia maligna

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Imagem: web - siteguairanews Fonte: www.trf1.jus.br  Em/ 2711/17  A isenção de imposto de renda engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria, pelo seu caráter alimentar que justificou a norma. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que reestabeleceu a isenção de imposto de renda a um homem com neoplasia maligna.  O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que de acordo com a legislação de regência, a Lei nº 7.713/88, ficaram isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas físicas de moléstias graves, como a neoplasia maligna. No caso dos autos, o apelado é portador de neoplasia maligna de próstata, diagnosticada em maio de 2003.  O magistrado salientou que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório

Cidadania e Políticas de Inclusão

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DECISÃO: Candidato com distonia focal ou “câimbra de escrivão” tem direito à reserva de vagas em concurso público 17/11/17 16:00 Crédito: Imagem da web A distonia focal em membro superior gera limitação motora dos membros superiores e caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/1999, e por isso é considerada deficiência física para fins de concurso público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), mantendo a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito de um candidato concorrer à vaga reservada a deficiente físico para o cargo de Analista (Economia). Em suas alegações recursais, a Conab sustentou que a deficiência do candidato não se enquadra nos termos do Decreto nº 3.298/99 e na legislação pertine