Educação: Convocação de estudantes para realização de matrícula em vagas remanescentes não pode ser feita exclusivamente pela internet


DECISÃO: A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao rejeitar recurso representado pela Fundação Universidade Federal do Piauí, entendeu que a convocação de estudantes pela internet não pode ser utilizada com exclusividade como instrumento hábil de comunicação quanto à confirmação presencial de interesse na concorrência para as vagas remanescentes. Nesses termos, assegurou a matrícula de estudante no curso de Licenciatura em Música da instituição de ensino.

Imagem Web: Lesia_G/Thinkstock

Recurso: Na apelação, a Universidade reiterou que não pode ser condenada com a concessão de indevida tutela antecipada, uma vez que convocou o estudante para o preenchimento da vaga em questão. Segundo a apelante, o impetrante ficou classificado em lista de espera do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) do ano de 2011, sendo considerado desistente por não ter atendido à convocação para confirmar de forma presencial seu interesse na concorrência das vagas remanescentes.

Para o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, a matrícula do estudante deve ser confirmada. Para tanto, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “a convocação pela internet, por não ser acessível à boa parte da população, em especial no que toca às pessoas de baixa renda, não pode ser usada com exclusividade como instrumento hábil para comunicar aos alunos excedentes o período de realização da matrícula na instituição de ensino”. A decisão foi unânime.

Fonte: www.trf1.jus.br
Processo nº: 0005751-11.2012.4.01.4000/PI
Data da decisão: 18/10/2017 - Data da publicação: 06/11/2017
JC - Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Projeto "Meu Quintal é lindo"

Ballet com Deficientes