Consumidor x Indenização
Foto: Lane |
STJ: Dano moral por inscrição
indevida no SPC prescreve em dez anos.
Afinal, qual o prazo para que
o Consumidor requeira na Justiça uma indenização por danos sofridos pela
inclusão injusta de seu nome junto aos cadastros de negativação como o Serasa e
SPC? O Banco pode manter a restrição comercial quando as partes (Banco e
Consumidor) renegociam formalmente as operações financeiras em débito, combinando
novas datas e condições de pagamento?
Ao que tudo indica, o Judiciário
está muito próximo de definir um posicionamento unânime sobre o assunto. No
último dia 20.09, ao julgar um recurso interposto pelo Banco do Estado do Rio
Grande do Sul – BANRISUL (REsp 1276311-RS), o Superior Tribunal de Justiça(STJ) entendeu que o Consumidor tem até
10 anos para ajuizar ação indenizatória por anotação indevida em cadastros de
restrição, a contar da ciência do
registro. Ou seja, o prazo acima (prescricional) começa a correr a partir do dia em que
tomou conhecimento do fato de estar negativado junto aos órgãos oficiais de
restrição comercial.
Leia adiante a íntegra da matéria publicada:
Fonte: STJ - Coordenadoria
de Editoria e Imprensa
O prazo prescricional para
ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de
Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro.
Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código
Civil, a prescrição ocorre em dez anos,
quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do
Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as
prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de
inadimplentes.
O cliente conta que
contraiu, em setembro de 2003, empréstimo
para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia,
porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado
do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos,
quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006,
ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou
improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.
O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por
responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e
deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos
prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez
anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro
concordou com a aplicação do princípio
da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação
indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus
efeitos) pelas instâncias anteriores.
Rcla-Blog: Aos colegas Operadores do Direito de plantão, ressalva para o
raciocínio que o tão invocado prazo de 03 anos é relativo a responsabilidade civil extracontratual,
sendo ainda aplicado a disposição do art. 205, do CCB.
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