Direitos Humanos: O Tribunal Constitucional definiu o direito à propriedade territorial e o respeito pela autonomia das comunidades nativas


Fte: Supremo Tribunal Federal (STF)
Informativo MERCOJUR
Assessoria Imprensa, 18/10/12

O Tribunal Constitucional definiu o direito à propriedade territorial e o respeito pela autonomia das comunidades nativas ao declarar fundada a ação de habeas corpus (Exp. Nº 01126-2011-HC/TC) interposta pela Comunidade Nativa Tres Islas contra a sentença de habeas corpus emitida pela Sala de Apelações da Corte Superior de Justiça de Madre de Dios.

Desta forma, anulou a decisão judicial que permitia o ingresso em seu território de pessoas alheias à comunidade nativa. O Colegiado argumentou que a sentença questionada não levou em consideração que ao permitir tal ingresso vulnerava a autonomia comunitária e a propriedade territorial da Comunidade Nativa Tres Islas, localizada na província de Tambopata, departamento de Madre de Dios.

Em virtude de sua autonomia comunal, a Comunidade Nativa Tres Islas, decidiu impedir o ingresso de pessoas estranhas em seu território posto que faz alguns anos sua comunidade vem sofrendo a extração ilegal de madeira que está desmatando a região, a deterioração do meio ambiente, a morte de aguajales (áreas pantanosas e suas plantas nativas), plantas, peixes, aves e animais do monte devido a atividade de mineração artesanal que tem desenvolvido pessoas não autorizadas pela comunidade, sem controle ambiental nem fiscalização alguma; e que ditas atividades geraram uma deterioração geral em suas condições de saúde e trabalho.

Não obstante, tal decisão da comunidade foi desconsiderada pelo Poder Judiciário e também pela Policia Nacional e pelo Ministério Público, abrindo estas últimas entidades, investigação das autoridades contra comunidade nativa.

Nesse sentido, o Tribunal Constitucional reverteu essa situação em virtude da legitimidade constitucional da Comunidade Nativa Tres Islas de regular quem ingressa em seu território, considerações que terão que ser levadas em conta pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

Nesta sentença o Tribunal desenvolveu considerações sobre a autonomia comunal, reconhecida no artigo 89º da Constituição e o direito à propriedade territorial, reconhecida no artigo 88º da Constituição e nos artigos 13º e 14º da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho. De igual modo, foram incluídas referencias à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em específico sobre a proteção da propriedade e do território dos povos indígenas e a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos Povos Indígenas (DNUDPI), a fim de reforçar seus fundamentos sobre a proteção dos direitos dos povos indígenas.

Este é o primeiro pronunciamento de um órgão jurisdicional nacional sobre o tema da autodeterminação indígena, especificando que se trata de um direito fundamental que não deve ser confundido com pretensões separatistas o secessionistas. Ao contrario, se trata do espaço vital a partir do qual se preserva se constroem e reconstroem a identidade cultural dos povos indígenas, que se materializa na proteção concreta de seu território. Lima, 25 de setembro de 2012 - Habeas Corpus (Exp. Nº 01126-2011-HC/TC)

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