Consumidor: É de responsabilidade da Instituição Financeira dar baixa em gravame com agilidade

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Após a quitação do contrato de financiamento, a instituição financeira tem responsabilidade de adotar as medidas cabíveis para que seja efetivada a baixa do gravame existente sobre o bem junto ao órgão competente, nos termos do artigo 9 da Resolução nº 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Com este entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou os argumentos contidos na Apelação nº 154973/2016, interposta pela BV Financeira S.A., e manteve decisão que determinara que a empresa promovesse a baixa do gravame de alienação fiduciária existente no prontuário de um veículo, bem como a condenara ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, a demora injustificada na baixa do gravame pela instituição financeira constitui falha na prestação dos serviços e abuso de direito, além de impossibilitar a regular alienação do veículo pelo proprietário, “transtorno que supera o mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais”, salientou.

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