DIREITO A SAUDE: PACIENTE CONSEGUE NA JUSTIÇA TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR

Fonte: Assessoria de Comunicação
Site TRF-1ª Região - DF
Em 06/03/17 18:00


Fonte: www.cnj.jus.br
Decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e ao recurso do município de Uberlândia contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, que condenou os entes públicos a fornecerem o custeio de um tratamento cirúrgico em hospital particular, caso inexistente o procedimento na rede pública.

Inconformados com a sentença, a União e o município recorreram ao TRF1, alegando, dentre outras razões, que o procedimento cirúrgico pretendido é eletivo, sem caráter de urgência, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer prioridades médicas.

O município de Uberlândia argumentou, ainda, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos de alta complexidade é dos entes estadual e federal e que aos municípios cabe somente a atividade de gestão e execução dos serviços públicos.

A União, por sua vez, declarou que cumpre devidamente sua obrigação de repassar as verbas aos demais entes federativos e que se obrigada a custear o tratamento requerido será duplamente penalizada. Sustentou que a falha na prestação de serviço deve ser imputada ao município de Uberlândia, que deveria cuidar para que a aplicação dos recursos fosse adequadamente feita.

No voto, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, afirmou que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a hipossuficientes, como na questão, é da União e dos estados, solidariamente com o Distrito Federal e os municípios, legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em virtude de comporem o Sistema Único de Saúde (SUS).

O magistrado ressaltou que a autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento; que o SUS não fornece outro tratamento para a doença que a acomete; que o tratamento não é de cunho experimental, como o disposto na decisão proferida na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 244 do Supremo Tribunal Federal (STF) e que o poder público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao município de Uberlândia, ao estado de Minas Gerais e à União, de forma conjunta e solidária, que providenciem as condições necessárias à realização da cirurgia de artroplastia total do joelho da requerente.

Processo nº: 0008863-89.2015.4.01.3803/MG

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