Direito Individual Homogêneo, Coletivo e Difuso


Artigos sobre os principais direitos e obrigações inerentes as relações de consumo. Ainda, concentrará importantes julgados judiciais sobre o assunto.
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STJ: celulares com defeito devem ser entregues para assistência técnica 
Fonte: Jornal Diario de |Pernanbuco - AE Publicação: 17/03/2015 19:35 Atualização:

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (17) que os consumidores deverão recorrer aos postos de assistência técnica da fabricante do aparelho celular que apresente defeito dentro do prazo legal de garantia e exigir conserto em tempo hábil. Nos municípios onde o serviço de reparação especializada não estiver disponível, a assistência deve ser dada pela loja que vendeu o aparelho.A decisão foi tomada durante julgamento de recurso da operadora TIM. De acordo com a decisão, as lojas físicas da operadora só serão obrigadas a receber telefones com problemas nas localidades onde não há assistência técnica. Para o STJ, esse entendimento reduz a demora na reparação do produto com defeito e também os custos para o consumidor. Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de produtos comercializados. Por essa razão, havendo o serviço na mesma localidade do estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar pelo conserto é a assistência técnica. Uma decisão de primeira instância tinha decidido que a TIM tinha que receber os aparelhos com defeito, além de pagar multa e indenização aos consumidores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou a empresa do pagamento de indenização, mas manteve as outras determinações. A empresa recorreu ao STJ sustentando que cabe ao fabricante, e não à revendedora a responsabilidade pelo conserto. 


Direitos do Consumidor:



Fonte: CNJ Oficial _perfil Facebook, em 19/01/2014
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Supremo Tribunal Federal (STF) - Deusa da Justiça
























Marco Regulatório para TV por assinatura no Brasil.
Fonte: site Migalhas.com.br (18.01.2013)
O ministro Luiz Fux, relator no STF das ADIns4.679, 4.756 e 4.747, que tratam do marco regulatório para a TV por assinatura no Brasil, divulgou novo cronograma para a realização da audiência pública sobre o tema, marcada para os dias 18 e 25/2. A alteração se deu por conta do deferimento, pelo relator, do pedido de permuta de horários e datas entre alguns palestrantes.
Ao todo, serão ouvidos 32 expositores que, nos dois dias, apresentarão seus pontos de vista sobre o tema. “É uma matéria muito especializada, que interessa a quem produz, aos proprietários e aos próprios consumidores”, observa o ministro Luiz Fux. “Nós convocamos a audiência justamente para poder ouvir todos os segmentos interessados na solução dessa questão”.

O ministro explica que as ações de inconstitucionalidade discutem basicamente três temas centrais. “A primeira delas é que essa nova regra jurídica impõe que as TVs por assinatura tenham um conteúdo nacional obrigatório, no sentido de incrementar a produção independente nacional”. A lei também impede que o proprietário de TVs abertas seja também proprietário de uma TV por assinatura. “Aqui se discute se isso não estaria ferindo o direito constitucional de propriedade e o princípio da livre iniciativa”, diz. O terceiro ponto é a eliminação da necessidade de licitação, no qual se discute se é legítima essa dispensa e se violaria o princípio da impessoalidade que norteia as atividades públicas.

Interdisciplinar
As audiências públicas, para o ministro Fux, deram nova feição ao processo judicial ao abrir o STF à participação da sociedade. “Há um princípio de que os juízes têm um conhecimento enciclopédico, mas esse conhecimento é adstrito à área jurídica”, afirma. “Em alguns casos, além da lei, há fatores interdisciplinares, e o conhecimento do fato que dá ensejo à aplicação da regra jurídica muitas vezes depende de um conhecimento que escapa à percepção do magistrado”.
No caso das TVs por assinatura, ele cita alguns pontos que precisam ser esclarecidos. “Precisamos saber se os consumidores serão beneficiados ou prejudicados, pois a Constituição brasileira protege de forma privilegiada o consumidor; se a lei está em prol da livre iniciativa, um dos valores do estado democrático de direito, ou se vai contra ela; e verificar se um direito fundamental como o de propriedade está sendo atingido”.
Para isso, o ministro admitiu, na audiência, a participação de especialistas do setor, titulares de empresas de radiodifusão e de TVs por assinatura, consumidores, da Ancine e Anatel, produtores independentes e artistas, entre outros. “Eles virão aqui contribuir para que a solução de uma questão que não é só jurídica seja proferida de maneira mais exata possível, de acordo com a realidade”, assinala. “Às vezes o conhecimento jurídico só não basta”.(...)** leia no site migalhas.


Fonte: STJ - Assessoria Imprensa
PLANO DE SAÚDE: Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte
A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior. 

O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur. 
Referencia Processual: REsp 765471-STJ



Fotoweb

STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa, em 23.12.12

Menos que público, mais que privado: os direitos transindividuais na jurisprudência do STJ
Os interesses coletivos e difusos sempre estiveram presentes na vida em sociedade. Entretanto, conforme a realidade social foi se tornando mais complexa, principalmente por conta das mudanças surgidas após a Revolução Industrial – como o surgimento dos conflitos de massa –, os chamados “interesses ou direitos transindividuais” ficaram mais evidentes.
Segundo o professor Pedro Lenza, “em decorrência das novas relações que marcaram a sociedade do final do século XIX e durante todo o século XX, a tradicional dicotomia estanque, rigidamente bifurcada, representada pela divisão do direito em dois grandes ramos – público e privado – não mais consegue abarcar as novas relações advindas com as transformações vividas pela sociedade moderna” (Teoria Geral da Ação Civil Pública).
No Brasil, a proteção dos interesses transindividuais, relacionados ao meio ambiente, ao consumo e a outros bens e direitos, legitimou-se com a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e, posteriormente, foi ampliada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Instrumentos Processuais: Tanto a ação civil pública, como a ação popular, são instrumentos para defesa de tais direitos. Entretanto, a primeira tem abrangência maior. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, integrante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cabimento da ação civil pública não prejudica a propositura da ação popular, nos termos do caput do artigo 1º da Lei 7.347.
“Ambas convivem no sistema pátrio, diferindo-se, basicamente, quanto à legitimidade ativa, porquanto, quanto ao objeto, tutelam praticamente os mesmos interesses, sendo a popular apenas mais restrita que a civil pública”, mencionou o ministro no julgamento do Recurso Especial (REsp) 224.677.
Economia processual: De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, “as ações coletivas surgiram com o intuito de racionalizar a atividade judiciária e promover a isonomia entre os jurisdicionados”. O ministro Humberto Gomes de Barros (já falecido) compartilhava o mesmo entendimento. “As ações coletivas foram concebidas em homenagem ao princípio da economia processual. Com apenas uma decisão, o Poder Judiciário resolve controvérsia que demandaria uma infinidade de sentenças individuais. Isso faz o Judiciário mais ágil”, afirmou no julgamento do Mandado de Segurança 5.187. Para o ministro, outra vantagem é que a substituição do indivíduo pela coletividade torna possível o acesso dos “marginais econômicos” à Justiça e, dessa forma, “o Poder Judiciário aproxima-se da democracia”.
Nem público nem privado: Os interesses transindividuais ou metaindividuais não são públicos, nem individuais ou privados, ou seja, fazem parte de uma terceira categoria. Pertencem a grupos de pessoas ligadas por vínculos fáticos ou jurídicos. Além disso, caracterizam-se pela transcendência sobre o indivíduo; têm natureza coletiva ampla e não se restringem a nenhum grupo, categoria ou classe. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), abrangem os interesses difusos (de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), os coletivos (de pessoas determinadas – grupo, categoria ou classe – ligadas entre si, ou contra outras, por relações jurídicas) e os individuais homogêneos (de pessoas ligadas por um evento de origem comum). Ao longo dos anos, o STJ resolveu várias demandas acerca das ações usadas na defesa dos interesses transindividuais, relacionadas a legitimidade, alcance, prazo prescricional, competência para julgamento, entre outros. Também firmou jurisprudência que orienta os operadores do direito sobre a interpretação mais justa para a defesa desses interesses. Confira alguns casos.
Legitimidade do MP: O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos transindividuais”, afirmou o ministro Luiz Fux no julgamento do REsp 1.010.130. Em 2003, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública contra uma concessionária de energia elétrica, para que a empresa fosse obrigada a emitir faturas com dois códigos de barra, correspondentes aos valores da conta de energia e da contribuição de iluminação pública. Para o juízo de primeiro grau, a matéria era de ordem tributária e, por essa razão, não poderia ser discutida em ação civil pública. Na apelação, o MPMG sustentou que a pretensão tinha natureza consumerista e não tributária.  O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso, pois reconheceu o direito do contribuinte de optar pelo pagamento dos valores de forma unificada ou individual. No recurso especial, a companhia afirmou que o MPMG não teria legitimidade para a propositura da ação. Esfera individual: Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, as ações relacionadas a interesses individuais homogêneos, como a do caso específico, participam da ideologia das ações difusas.  “A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais”, explicou Fux. Para o ministro, o simples fato de o direito ser supraindividual, já o torna indisponível, o que é suficiente para legitimar o Ministério Público para o ajuizamento da ação. No julgamento do REsp 1.264.116, a Segunda Turma do STJ reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, cabe ao órgão a proteção de qualquer interesse individual homogêneo, principalmente aqueles associados aos direitos fundamentais. “Sua legitimidade ad causam [para a causa] não se guia, no essencial, pelas características ou perfil do objeto de tutela (critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, os necessitados (critério subjetivo)”, afirmou.
Edital de Concurso
Na origem, a Defensoria Pública moveu ação civil pública contra regra de edital de processo seletivo da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), que previa, como condição para a inscrição de interessados, a participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), além de exigir nota média mínima. Em primeira instância, o juízo afirmou que, ao contrário do que ocorre nas ações individuais, nas quais a Defensoria pode atuar em todas as áreas, desde que a parte seja hipossuficiente, o órgão teria legitimidade para propor ação civil pública somente para proteção do consumidor, da criança e do adolescente. “Nos termos do artigo 1º da LACP, a ação civil pública destina-se exclusivamente à proteção de interesses difusos e coletivos, mas não de individuais homogêneos”, disse a magistrada. Direito à educação: Segundo o ministro Herman Benjamin, “o direito à educação, responsabilidade do estado e da família, é garantia de natureza universal e de resultado, orientada ao ‘pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade’, daí não poder sofrer limitação no plano do exercício, nem da implementação administrativa ou judicial”. Para o relator, seria incompatível com a missão “tão nobre e indeclinável” do direito à educação interpretar as normas que o asseguram de maneira restritiva. Além disso, ele lembrou que é sólida a jurisprudência do STJ que admite a proteção dos interesses individuais homogêneos pelos legitimados para a propositura da ação civil pública.
Energia elétrica
De acordo com o artigo 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além do MP, a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano têm legitimidade para a defesa dos interesses transindividuais dos consumidores. No julgamento do REsp 1.002.813, a Terceira Turma do STJ entendeu que o dispositivo mencionado “deve sempre receber interpretação extensiva, sistemática e teleológica, de modo a conferir eficácia ao preceito constitucional que impõe ao estado o ônus de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”. No caso julgado, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra uma concessionária de energia elétrica, que pretendia substituir os antigos relógios, tradicionais medidores de energia, por medidores eletrônicos (chips). Personalidade jurídica: O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, considerando a ilegitimidade ativa da comissão para a propositura da ação civil pública. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também negou provimento à apelação. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, “no que concerne à defesa dos interesses transindividuais, o critério para a aferição da legitimidade do agente público não deve ser limitado à exigência de personalidade jurídica ou mesmo ao rigorismo formal que reclama destinação específica do órgão público para a defesa dos interesses tutelados pelo CDC”.
Efeitos e alcance da Sentença Coletiva
Em dezembro de 2011, a Corte Especial do STJ discutiu acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva. No REsp 1.243.887, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”. A sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) condenou o Banco Banestado ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança de todos os poupadores do estado do Paraná que tinham contas em cadernetas de poupança na instituição financeira, entre junho de 1987 e janeiro de 1989. Em razão da decisão, um dos clientes ajuizou execução individual na comarca de Londrina (PR) para receber a satisfação do que foi decidido na ação coletiva. Limites territoriais: O Banestado interpôs recurso especial contra o cliente, no qual sustentou que os limites territoriais da sentença não poderiam ser todo o território do Paraná, mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, ou seja, a comarca de Curitiba. Ao analisar o recurso, a Corte Especial entendeu que o alcance determinado pelo magistrado de primeiro grau não poderia ser alterado em execução individual, “sob pena de vulneração da coisa julgada”. “A limitação contida no artigo 2º-A, caput, da Lei 9.494/97, de que a sentença proferida ‘abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator’, evidentemente não pode ser aplicada aos casos em que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do mencionado dispositivo, sob pena de perda retroativa do direito de ação das associações”, afirmou Salomão.
Prazo prescricional
“A ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4.717/1965.” Esse foi o entendimento da Quarta Turma no julgamento do REsp 1.070.896. Na origem, o Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil, visando o pagamento, aos poupadores com conta na instituição financeira, das diferenças decorrentes dos denominados “expurgos inflacionários” referentes aos Planos Bresser e Verão (planos econômicos que geraram grandes desajustes às cadernetas de poupança). Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a demanda estaria fundada apenas no CDC, “que não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência”. Cinco anos: O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento aos recursos, mas por fundamento diferente. Aplicou o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação civil pública. No recurso especial interposto no STJ, o Ministério Público de Santa Catarina pretendia que fosse reconhecido o prazo de 20 anos, em razão da ausência de previsão específica quanto ao prazo prescricional na Lei 7.347. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “ainda que o artigo 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do CDC [cinco anos]”.

Competência
Em dezembro de 2011, a primeira Seção do STJ analisou conflito de competência para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Alagoas (MPAL) contra o Partido Socialista Brasileiro (CC 113.433). O MPAL pretendia que o partido político parasse de degradar o meio ambiente com pichações ou qualquer tipo de pintura nas edificações, muros ou monumentos urbanos. O juízo comum entendeu pela sua incompetência para o julgamento da ação civil pública, pois, para ele, como a matéria tinha relação com propaganda política, cabia à atuação da Justiça Eleitoral. Entretanto, o juízo eleitoral suscitou o conflito e remeteu o processo ao Tribunal Regional Eleitoral, que o encaminhou ao STJ. Natureza difusa: De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do conflito de competência, a Justiça Eleitoral não tem competência para o julgamento da ação civil pública, uma vez que não estaria em discussão nenhuma matéria relacionada a direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, normas eleitorais e processo eleitoral. “A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela do meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nessa época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral”, afirmou o relator.






Comissão de Defesa do Consumidor pede ajuda de especialistas para analisar tarifas bancárias
Fonte: Agência Brasil, 01/07/2012 17h30 

A subcomissão especial da Câmara dos Deputados que estuda taxas e tarifas bancárias solicitou ao Banco Central (BC), ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Ministério Público Federal (MPF) a indicação de especialistas para ajudar na análise das tarifas de serviços bancários cobradas dos clientes, informou o presidente da subcomissão, deputado Chico Lopes (PCdoB-CE).
Instalada no final de maio, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, a subcomissão trabalha com o objetivo de reduzir o número de tarifas, de modo a garantir mais transparência aos serviços oferecidos pela rede bancária, além de evitar que o cliente se confunda ao ter uma lista muita vasta de serviços, o que o faria ter dificuldade de escolher aquele que realmente necessita.
“Queremos evitar que o consumidor pague por serviços a que tem direito, no pacote essencial definido pelo BC, e que, eventualmente, possam ser embutidos em pacotes de nomenclaturas e composições diferentes, que contribuem para aumentar a confusão do cliente”, acrescentou o consultor legislativo Luiz Humberto Veiga, estudioso da matéria, que está se dedicando exclusivamente à subcomissão e pretende lançar, ainda este ano, um livro sobre o assunto.
*** No site do Banco Central do Brasil é possível certificar-se sobre as tarifas bancárias autorizadas pelo BACEN 



Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas.


No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor). 

Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.  Leia íntegra no site STJ

** Amigos, todo cuidado é pouco ao contratar um financiamento, seja de imóvel ou veículos. Assegure-se sempre de todas as condições previstas no contrato a ser assinado junto a instituição financeira.





SEGURO DE VEÍCULO: 
Seguradora é responsável solidária por falha em reparo feito por oficina credenciada
Se o serviço de reparação do veículo é falho, a seguradora que indicou ou credenciou a oficina responde de forma solidária pelo prejuízo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou empresa de seguros a pagar por conserto de carro que havia voltado de oficina credenciada com vários defeitos.  Para o ministro Raul Araújo, o ato de credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados não é simples gentileza ou comodidade proporcionada pela empresa. Ao fazer a indicação, a seguradora assume posição de fornecedora, respondendo solidariamente perante o consumidor, entendeu o relator. 
“Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”, entendeu o relator. 
Falha no reparo 
No caso analisado, uma segurada levou o carro para reparo, após sofrer danos causados em manobra na garagem de casa. Porém, ao receber o veículo, percebeu a falta de adesivo decorativo no para-lama danificado e de duas borrachas, além de defeito no alinhamento. Segundo ela, o problema obrigava o motorista a manter o volante em posição inadequada para que o veículo andasse em linha reta. Leia matéria na íntegra
Fonte: STJ - Assessoria de Imprensa, em 09.05.2012




Em 02/4/2012
Fonte: Agência de Notícias


STJ acata ação e veta aumento em função da idade
Rio -  A operadora de plano de saúde Unimed foi proibida de reajustar as mensalidades dos clientes com idade igual ou superior a 60 anos. A sentença que impede a correção foi decidida ontem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso feito pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). A decisão abre precedência favorável em processos semelhantes contra outros planos.

Relatora da processo, ministra Fátima Nancy Andrighi observou ilegalidade do plano ao promover os reajustes que seriam contrários ao que estabelece o Estatuto do Idoso. A deputada Cidinha Campos (PDT), presidente da comissão, comemorou a sentença. “A decisão do STJ acaba com uma prática abusiva das operadoras de planos de saúde de reajustar mensalidades dos idosos”, observa. Para ela, os maiores de 60 anos eram lesados e desrespeitados com os aumentos.

“Na hora em que mais precisam de atendimento médico compatível com suas condições financeiras, acabam se deparando com aumentos de planos que inviabilizam a continuidade do pagamento”, afirmou.

Por meio de nota oficial, a Unimed se nega a entrar em detalhes sobre ações judiciais, afirmando que irá falar somente perante à Justiça sobre a sentença do STJ. “Este é um tema controverso, motivo de decisões envolvendo diversas operadoras. Vale ressaltar que a Unimed-Rio segue integralmente os mecanismos de reajustes de planos do setor, regulados pela ANS, inclusive no caso de idosos”, alega. “A cooperativa não discute decisões da Justiça, as cumpre. Se for o caso, quando for oportuno, o tema será discutido em âmbito judicial”, diz a nota.

Você sabia que...

CONSUMIDOR é qualquer pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou serviços como destinatário final, ou seja, para consumo próprio e não para revenda. 

NÃO É CONSUMIDOR a pessoa física ou jurídica que adquire determinada mercadoria para revenda ou como matéria prima de produção de outros bens. (Lei 8.078/90 - CDC - Código de Defesa do Consumidor)


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