Previdencia: Eletricista sergipano consegue aposentadoria especial de 20 anos

Fonte: website belohorizonte.olx.com.br
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - 
29/03/2012 às 16:27

INSS NÃO RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE O TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS



O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceu terça-feira (27) o período trabalhado alegado pelo eletricista Adilson Nascimento Azevedo, 60, e confirmou a sentença que lhe concedeu a aposentadoria especial de 20 anos, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. O Instituto Nacional do Seguro Social havia contestado as informações prestadas pelo trabalhador.

Entenda o Caso:

Adilson Azevedo trabalhou em 09 empresas empreiteiras contratadas pela Companhia Vale do Rio Doce, no período compreendido entre 05/05/89 a 27/02/2009, com alguns intervalos. As atividades foram exercidas em minas subterrâneas em exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde, comprovadas através de formulários e laudos periciais. A aposentadoria de 25 anos é assegurada, por lei, ao eletricista, mas se o trabalho é realizado em minas subterrâneas o trabalhador faz jus à aposentadoria de 20 anos.

Em 28/05/2009, Adilson Azevedo pleiteou junto ao INSS sua aposentadoria especial, em requerimento administrativo, mas a autarquia negou-lhe esse direito, em Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial. Os períodos laborados nas empresas SERTEL Serviços de Instalação e MCE Engenharia Ltda foram analisados pelo INSS, mas não foram reconhecidos como especial.

O eletricista ajuizou ação judicial contra o INSS, com a finalidade de ver reconhecido todo o período trabalhado. A sentença reconheceu os períodos exercidos na Tensor Engenharia S/A, CMEL Construções e Montagens Elétricas LTDA e SERTEL como especiais de 25 anos e as demais como especiais de 20 anos. Ao final, concedeu a aposentadoria especial de 20 anos, com direito ao recebimento das diferenças, desde a entrada do requerimento na via administrativa.

O INSS apelou, alegando que não restou comprovada, através de formulários e laudos periciais, a exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde e que a utilização eficaz dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) afasta o caráter especial do tempo de serviço, dentre outros argumentos. A Segunda Turma do TRF5 negou provimento à apelação reconhecendo apenas que os juros e a correção monetária incidam na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

“Em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço como especial, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como nocivas à saúde. Esta Egrégia Turma já se posicionou no sentido de que a utilização de EPI’s não retira a natureza da atividade especial laborada pela parte, mormente quando restou devidamente comprovada através de laudo técnico”, afirmou o relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda.
APELREEX 21184 (SE)



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