Habitação: Pode o imóvel do casal ser penhorado?

Foto: MMM & RCLA
Residencial Popular - Palmas/TO
Fonte: 8º Tabelionato - Figueiredo/Recife
A jurisprudência de alguns tribunais estaduais, vem sendo admitida a penhora judicial do imóvel de propriedade de um dos cônjuges, casados pelo regime da comunhão total ou da comunhão parcial, por dívida contraída por um deles. Neste caso, o direito à meação do cônjuge inocente e não devedor, continuaria preservado na medida em que, alienado o imóvel penhorado em leilão ou hasta pública, metade do produto da arrematação seria entregue a esse cônjuge como sua parte na meação. A outra metade ficaria com o credor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entende, por exemplo, de modo enfático, que “o bem pertencente a ambos os cônjuges pode e deve ser penhorado para satisfazer dívida de execução” (Revista de Direito Imobiliário, IRIB, nº 48, jan/jun 2000, pág. 281). Essa posição da jurisprudência, em um primeiro momento, era também aceita no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que considerava recomendável a “orientação segundo a qual o bem, se for indivisível, será levado por inteiro à hasta pública, cabendo à esposa a metade do preço alcançado” (STJ, RESP 16.950-MG, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 05.04.93).

No entanto, posteriormente, o STJ veio a rever essa orientação, entendendo ser inadmissível “a alienação judicial do bem por inteiro, ainda que seja indivisível, reservando-se à mulher a metade do preço alcançado”, pois “o direito do meeiro sobre os bens não pode ser substituído pelo depósito da metade dos valores obtidos com a hasta pública” (STJ, RESP 89.167-PR, Relator Min. Barros Monteiro, DJU de 11.11.1996). Conforme entendimento adotado nessa decisão, “a mulher casada tem direito à meação de seus bens, não sobre o seu valor. Logo, a proteção conferida pela lei faz-se in natura, (...) sendo incabível substituir-se pelo produto da arrematação”. E assim vem se consolidando essa nova orientação jurisprudencial, do modo como constante em acórdão do seguinte teor: “Mulher casada. Meação. Execução. Bem indivisível. Precedentes da Corte. Na forma de precedente da Corte, o direito do meeiro sobre bens não pode ser substituído pelo depósito da metade dos valores obtidos com a hasta pública” (STJ, RESP 184.618-RJ, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 01.07.99).

De acordo, assim, com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o bem imóvel pertencente ao casal é indivisível e impenhorável em razão de dívida contraída, isoladamente, por apenas um dos cônjuges, seja pelo marido, seja pela esposa. Se a dívida não for comum, isto é, se na sua constituição não constar a participação do outro cônjuge como anuente, devedor solidário ou avalista, então, todo e qualquer imóvel pertencente ao casal, mesmo que não seja o da habitação da família, considera-se impenhorável. A penhora judicial somente se reconhece válida, nessas hipóteses, quando a dívida é comum a ambos os cônjuges perante um mesmo credor.

O cartório de registro de imóveis, observando essa orientação jurisprudencial, deve recusar o registro da penhora ou da carta judicial de arrematação e adjudicação do imóvel em leilão público (Lei 6.015/73, art. 167, I, itens 5 e 26), se o imóvel estava registrado em nome de cônjuge casado pelo regime da comunhão total ou da comunhão parcial, ou mesmo pertencente a ambos, quando o processo de execução, do qual resultou a penhora, foi movido contra apenas um dos cônjuges, sem a participação do titular da meação do imóvel considerado indivisível e impenhorável nesse caso.
  
Fonte: Ivanildo Figueiredo – Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). E-mail: ivanildo@tabelionatofigueiredo.com.br

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