Indenização: STJ analisa a Responsabilidade Civil nos crimes em Transportes Coletivos
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O STJ divulgou nota especial reunindo alguns resultados de seus
julgamentos, relacionados a pedidos de indenização de vítimas de crimes
ocorridos em transportes coletivos. Por múltiplas percepções jurídicas, a Corte
Especial demonstra consolida algumas das hipóteses em que as concessionárias de
serviços públicos de transportes coletivos passariam a ser obrigadas a
indenizar vítimas por crimes ocorridos durante o trajeto.
Garoto de 11 anos morre vítima de bala perdida durante assalto a
cobrador de ônibus; passageiro sofre atropelamento fatal após descer de veículo
em movimento para fugir de assalto; estudante fica cego de um olho após lesão
decorrente de objeto arremessado para dentro de coletivo; grávida fica
paraplégica após levar tiro em ônibus; motorista que andava armado é
assassinado ao reagir a assalto; PM fardado leva tiro durante assalto e não
pode mais trabalhar. De quem é a culpa?
São muitas e variadas as questões sobre responsabilidade civil que
chegam ao Superior Tribunal de Justiça, unificador da legislação
infraconstitucional. Entre elas, está a discussão sobre a culpa de empresas de
transportes coletivos, cuja função é levar o passageiro, incólume, de um lugar
para outro, por crimes ocorridos durante o trajeto. Afinal, a empresa também é
vítima e se defende, alegando, geralmente, caso fortuito ou força maior.
Em 1994, o hoje aposentado ministro Torreão Braz, relatou o REsp
50.129 no qual votou pela concessão de indenização por causa de morte durante
assalto num vagão de trem da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Na
ocasião, ele lembrou que o caso fortuito ou a força maior caracterizam-se pela
imprevisibilidade e inevitabilidade do evento. “No Brasil contemporâneo, o
assalto à mão armada nos meios de transporte de cargas e passageiros deixou de
revestir esse atributo, tal a habitualidade de sua ocorrência, não sendo lícito
invocá-lo como causa de exclusão da responsabilidade do transportador”, afirmou.
A decisão determinou indenização baseada na esperança de vida de acordo com a
tabela do Ministério do Planejamento e Assistência Social (MPAS).
No caso do garoto vítima de bala perdida, a empresa foi condenada,
inicialmente, a pagar à mãe indenização por danos morais e um salário e meio
por mês até a data em que o filho completaria 25 anos. O tribunal de justiça
manteve a responsabilidade da empresa, mas retirou a obrigação do valor mensal,
pois não teria se comprovado o dano material. Ao examinar o caso, em 1998, o
STJ manteve a decisão, reconhecendo a responsabilidade da empresa na morte do
menor. “Não vulnera a lei a decisão que impõe à empresa a prova da excludente
da responsabilidade pela morte de um passageiro”, afirmou o relator, ministro
Ruy Rosado de Aguiar, também aposentado.
Na ocasião, o relator transcreveu trecho do voto do desembargador
Cláudio Vianna Lima, do Rio de Janeiro, sobre o caso. “Elas (as concessionárias
de transportes) podem exigir do concedente tarifas mais adequadas e acobertar-se
dos riscos mediante contratos de seguro, a exemplo do que acontece nos países
desenvolvidos”, disse o desembargador no voto. “O que não se concebe é que
famílias inteiras, geralmente de parcos ou de nenhum recurso (o usuário de tais
serviços pertence às classes mais humildes) fiquem desamparadas, relegadas à
miséria, por decorrência de uma exegese fossilizada da lei que remonta ao
começo do século”, completou. (Resp 175.794).
Pulo para a morte
Durante assalto à mão armada em ônibus, passageiros pediram para que o
motorista abrisse as portas. Um deles saltou com o veículo em movimento, foi
atingido pelas rodas traseiras e morreu. Os pais entraram na Justiça.
Condenada, a empresa alegou, em recurso especial, que a morte decorreu do
assalto, causado por terceiro, o que é excludente de responsabilidade da
empresa transportadora. Apesar de a Segunda Seção já ter firmado jurisprudência
reconhecendo o argumento da empresa de que o assalto à mão armada dentro de
coletivo constitui força maior a afastar a responsabilidade da transportadora
pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro, o ministro Aldir
Passarinho Junior, relator do caso, deu apenas parcial provimento ao recurso
especial.
Segundo entendeu, houve precipitação do rapaz, até compreensível nas
circunstâncias. “Mas houve um outro ingrediente, e este atribuído à empresa: é
que o motorista do coletivo, imprudentemente, abriu as portas para que os
passageiros saltassem”, ressaltou. “Não importa se o fez para ajudar ou não.
Relevante é que, ao fazê-lo, em situação de evidente perigo para aqueles que se
atirassem na via pública com o ônibus em movimento, assumiu o ônus das
consequências, e, por via reflexa, a empresa recorrente da qual era preposto”,
concluiu o ministro. A decisão foi pelo caso fortuito em relação ao assalto,
mas culpa concorrente, devendo ser abatido 50% do valor devido pela empresa.
(Resp 294.610) Leia mais ...
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