STJ: Mesmo no SFH, pagamentos quitam primeiro juros e depois o capital, salvo disposição contratual diversa.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
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A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso representativo de controvérsia
repetidamente submetida ao Tribunal quanto à imputação de pagamento no Sistema
Financeiro da Habitação (SFH). Para os ministros, a regra do SFH repete o disposto
tanto no Código Civil anterior quanto no atual, de que, sem previsão contratual
diversa, os pagamentos quitam primeiro a dívida relativa aos juros e depois ao
capital.
Segundo o ministro Teori
Zavascki, essa forma de imputação, prevista no artigo 993 do Código Civil de
1916 e reproduzida integralmente no artigo 354 do atual, era regulada de modo
idêntico pelo ato normativo BNH 81, de 1969. Essa norma é aplicável aos
contratos celebrados no âmbito do SFH.
O relator esclareceu que,
diferente do que entendeu a decisão recorrida, essa regra de quitação mensal
primeiro dos juros e só depois, com o saldo, o capital, não viola as leis
4.380/64 e 8.692/93, que tratam de temas diversos: critérios de incidência e
periodicidade da correção monetária nos contratos e limites de comprometimento
da renda do mutuário no pagamento dos encargos mensais, respectivamente.
O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) entendia correto “assegurar a destinação prioritária dos valores
pagos a título de encargos mensais à quitação integral dos acessórios, parcela
de amortização e, por fim, dos juros, nesta ordem”. Por isso, os juros
remuneratórios não pagos deveriam compor saldo próprio, sobre o qual incidiria
apenas correção, e não ser integrados ao montante principal da dívida. (STJ, in Recurso Especial 1194402)
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