Consumidor: Contrato de Seguro não pode ser cancelado somente pela Seguradora.
Por Rita Aleixes
Nestes
últimos anos, os ‘contratos de seguro’ tornaram-se objeto frequente nas ações
judiciais movidas por consumidores. Entre os motivos mais comuns levados ao Judiciário,
está a rescisão unilateral do contrato pela Empresa Seguradora, sem a prévia e regular
notificação do consumidor.
Na
maioria das vezes, o próprio contrato prevê a obrigação da seguradora em, mesmo
para o caso de não pagamento dos encargos mensais, notificar previamente o
devedor para pagamento dos montantes devidos antes de rescindir o contrato
firmado entre as partes.
Ao
tratar o assunto, o Judiciário tem declarado a impossibilidade/ilegalidade do
cancelamento automático do contrato, determinando tanto o cumprimento de
obrigação pela empresa seguradora quanto o pagamento de indenização.
Foi
o que determinou o Superior Tribunal de Justiça(STJ), sob a relatoria do
Ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ, em julgamento publicado em
01.02.2012, ao julgar em grau de recurso, ação proposta por uma consumidora de
São Paulo (Recurso Especial nº 877.965/SP), em desfavor do Bradesco Vida e
Previdência S/A. Veja resumo da decisão:
1. O
contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao
seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se,
no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n.
109/2001).
2.
Portanto, à pretensão de recebimento de pecúlio devido por morte, aplica-se a
jurisprudência da Segunda Seção relativa a contratos de seguro, segundo a qual
"o mero atraso no pagamento de
prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do
contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do
contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp 316.552/SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9/10/2002, DJ
12/4/2004, p. 184).
3.
Ademais, incide a teoria do adimplemento
substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução
por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização
dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
4.
No caso, embora houvesse mora de 90 (noventa) dias no pagamento da mensalidade
do plano, antes da ocorrência do fato gerador (morte do contratante) tentou-se
a purgação, ocasião em que os valores em atraso foram pagos pelo de cujus, mas
a ele devolvidos pela entidade de previdência privada, com fundamento no
cancelamento administrativo do contrato ocorrido 6 (seis) dias antes.
5.
Com efeito, depreende-se que o inadimplemento do contrato - a par de ser
desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o
período anterior - não pode ser imputado exclusivamente ao consumidor. Na
verdade, o evitável inadimplemento decorreu essencialmente do arbítrio
injustificável da recorrida - entidade de previdência e seguros - em não
receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não
agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca que são essenciais à
harmonização das relações civis.
6. A
entidade de previdência obstou a purgação da mora por motivo injustificado,
antes mesmo da ocorrência do fato gerador, somando-se a isso a inequívoca
conduta pautada na boa-fé do consumidor, por isso incabível a negativa de
pagamento do pecúlio depois de verificada morte do contratante. (...) Íntegra da decisão - STJ (in, www.stj.jus.br)
Diante
disso, ao firmar contrato ou adquirir qualquer produto bancário, é importante
verificar principalmente as condições e obrigações previstas para as partes, no
caso de uma rescisão contratual, ainda que os contratos sejam de adesão
(padrão).
A informação é um
instrumento indispensável à defesa do seu direito.
Informe-se.
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