Consumidor: Contrato de Seguro não pode ser cancelado somente pela Seguradora.

Por Rita Aleixes

Nestes últimos anos, os ‘contratos de seguro’ tornaram-se objeto frequente nas ações judiciais movidas por consumidores. Entre os motivos mais comuns levados ao Judiciário, está a rescisão unilateral do contrato pela Empresa Seguradora, sem a prévia e regular notificação do consumidor.

Na maioria das vezes, o próprio contrato prevê a obrigação da seguradora em, mesmo para o caso de não pagamento dos encargos mensais, notificar previamente o devedor para pagamento dos montantes devidos antes de rescindir o contrato firmado entre as partes.

Ao tratar o assunto, o Judiciário tem declarado a impossibilidade/ilegalidade do cancelamento automático do contrato, determinando tanto o cumprimento de obrigação pela empresa seguradora quanto o pagamento de indenização.

Foi o que determinou o Superior Tribunal de Justiça(STJ), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ, em julgamento publicado em 01.02.2012, ao julgar em grau de recurso, ação proposta por uma consumidora de São Paulo (Recurso Especial nº 877.965/SP), em desfavor do Bradesco Vida e Previdência S/A. Veja resumo da decisão:

1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n. 109/2001).
2. Portanto, à pretensão de recebimento de pecúlio devido por morte, aplica-se a jurisprudência da Segunda Seção relativa a contratos de seguro, segundo a qual "o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9/10/2002, DJ 12/4/2004, p. 184).
3. Ademais, incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
4. No caso, embora houvesse mora de 90 (noventa) dias no pagamento da mensalidade do plano, antes da ocorrência do fato gerador (morte do contratante) tentou-se a purgação, ocasião em que os valores em atraso foram pagos pelo de cujus, mas a ele devolvidos pela entidade de previdência privada, com fundamento no cancelamento administrativo do contrato ocorrido 6 (seis) dias antes.
5. Com efeito, depreende-se que o inadimplemento do contrato - a par de ser desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior - não pode ser imputado exclusivamente ao consumidor. Na verdade, o evitável inadimplemento decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida - entidade de previdência e seguros - em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca que são essenciais à harmonização das relações civis.
6. A entidade de previdência obstou a purgação da mora por motivo injustificado, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, somando-se a isso a inequívoca conduta pautada na boa-fé do consumidor, por isso incabível a negativa de pagamento do pecúlio depois de verificada morte do contratante. (...) Íntegra da decisão - STJ (in, www.stj.jus.br)

Diante disso, ao firmar contrato ou adquirir qualquer produto bancário, é importante verificar principalmente as condições e obrigações previstas para as partes, no caso de uma rescisão contratual, ainda que os contratos sejam de adesão (padrão).
A informação é um instrumento indispensável à defesa do seu direito. 
Informe-se. 

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