Lei da Fila: Mantida multa aplicada à CEF por excesso de tempo em fila


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília-DF, manteve a condenação da CEF ao pagamento de indenização por não respeitar o tempo limite permitido por lei municipal, para que usuários de serviços bancários aguardem atendimento na fila em instituição bancária. 

O município de Cuiabá também tem lei específica municipal regulando o assunto.

Leia íntegra da matéria:

Negada à Caixa Econômica Federal (CEF) isenção do pagamento de multa por ultrapassar o limite de espera em fila de banco estabelecido pela prefeitura do Município de Santa Inês /MA. Entende a 5.ª Turma do TRF que “os municípios detêm competência material constitucional para legislar sobre tempo máximo de espera em fila de estabelecimento bancário (CF, art. 30, I), visto que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições financeiras, mas se insere no âmbito de interesse local”.

A CEF alegou que a Lei que estabeleceu tempo máximo a ser aguardado pelos usuários dos serviços da Caixa ofende o princípio de proporcionalidade, razoabilidade e constitucionalidade, por isso deveria ser desobrigada de cumpri-la.

Alega ainda que a lei em referência afronta o princípio da isonomia, pois não é aplicada às demais instituições públicas, além de impor tratamento igualitário a todas as instituições financeiras, sendo que a apelante possui atribuições infinitamente maiores que os demais bancos comerciais.

O estabelecimento bancário pediu, ainda, que a prefeitura se abstivesse de praticar qualquer ato de fiscalização e autuação nas agências do Município de Santa Inês. Alegou não ter tido o direito de defesa, sendo apenas notificada da penalidade.

O desembargador federal Sousa Prudente explicou que a constitucionalidade da Lei é incontestável: “Além disso, não vislumbro qualquer desrespeito por parte da referida Lei aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que se afigura razoável a margem de tempo estabelecida para atendimento dos consumidores.” Ressalta o magistrado que a discussão dos presentes autos já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal.

De acordo com o desembargador, a Lei apenas garante a preservação da dignidade humana e está em perfeita consonância com as normas constitucionais de regência. O magistrado, portanto, manteve a sentença inicial, de acordo com a qual a Caixa terá que pagar o valor integral da multa.

Fonte: www.trf1.jus.br
Número do processo 2005.37.00.008044-5/MA
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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