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Amigos, recebi este texto e resolvi compartilhar....
Infelizmente, a tragédia ocorrida em Santa Maria/RS apenas confere concretude as fragilidades sociais a que estamos expostos cotidianamente.
Uma leitura que vale a pena e uma reflexão necessária:  ... a cidadania que queremos e a participação popular que devemos empreender.

PERGUNTAS DE UM PAI-CIDADÃO
Por Paulo César Carbonari

Na condição de pai de uma jovem e de cidadão comprometido com o bem estar do conjunto da sociedade me faço algumas perguntas, chocado com as centenas de mortes ocorridas em Santa Maria e indignado ante a irresponsabilidade dos proprietários e das autoridades públicas aos poucos revelada depois do ocorrido. Não sei se são as pertinentes e nem se as mais adequadas. Também não sei a quem dirigi-las diretamente. Por isso as faço assim, a todos/as e espero que as autoridades investidas de responsabilidade não as respondam somente a mim, mas a todos os pais e mães, pois acho que eles também se fazem estas e outras perguntas. As faço orientado pelo que li e daquilo que entendi da Lei Municipal nº 2.849/1993, alterada pela Lei nº 4.464/2008, que dispõe sobre as normas de prevenção e proteção contra incêndios em Passo Fundo. Às perguntas:

As edificações destinadas à reunião de público (como é o caso de boates e casas noturnas), com área construída superior a 750 metros quadrados e a altura superior a seis metros contados da soleira de entrada ao piso do último pavimento, estão dotadas de escada enclausurada a prova de fogo e fumaça, com condições técnicas idênticas às exigidas pela NBR 9077 da ABNT (art. 2º)?

Os edifícios de uso não residencial (entre eles os destinados à reunião de público) que tiverem área de pavimento superior a 1000 metros quadrados estão subdivididos, em cada pavimento, por portas corta-fogo e paredes resistentes ao fogo por duas horas ou, alternativamente, por proteção total por meio de extintores, alarme, instalação hidráulica de proteção contra incêndio, chuveiros automáticos (sprinklers ou similar) e saída de emergência com respectiva sinalização (art. 4º)? 

As edificações destinadas à reunião de público (como é o caso de boates e casas noturnas) depositaram duas vias do projeto arquitetônico original, assim como as alterações posteriores, junto ao Corpo de Bombeiros para dar base à verificação, que é de responsabilidade deste órgão, sendo que uma das quais ficará com a corporação para fins de arquivamento, devendo a segunda ser anexada ao processo de construção na Secretaria Municipal de Obras (SMO) (art. 6º e 7º)? 

É realizada a vistoria anual obrigatório pela Secretaria Municipal de Obras (SMO) (§ 1º) em prédios existentes no Município de Passo Fundo, com a finalidade de fixar as condições mínimas indispensáveis à proteção contra incêndio (art. 9º)?

Se a vistoria é realizada, nela é feito o levantamento das condições de segurança dos prédios e a formulação de recomendações e fixação de prazos para adequá-los convenientemente às medidas de proteção contra incêndio, emitindo-se obrigatoriamente o respectivo Laudo de Vistoria elaborado e subscrito por profissional legalmente habilitado em Engenharia ou Arquitetura, sendo este assinado pelo síndico, proprietário ou seu representante legal, a quem caberá a responsabilidade pela execução das recomendações e providências constantes no Laudo (art. 10)? 

As edificações destinadas à reunião de público (como é o caso de boates e casas noturnas) e todos os prédios de uso não residencial com área superior a 750,00 metros quadrados estão dotados do sistema de alarme acústico para incêndio, com acionamento dos pavimentos ou setores para zelador ou guarda, e deste para todo o prédio, tendo eles alimentação elétrica de emergência (art. 11)?

As edificações destinadas à reunião de público (como é o caso de boates e casas noturnas), assim como as demais edificações, exceto as exclusivamente residenciais, passam por vistoria obrigatória (a cada cinco anos) das instalações elétricas onde conste o levantamento da carga instalada individualmente, por economia, a qual deverá ser confrontada com a carga registrada na CEEE, levando em conta, também a deteriorização do material elétrico, sobrecarga, extensões feitas pelos usuários, etc., em relação ao projeto original e ainda eventual modificação das primitivas destinações dos prédios e/ou estabelecimentos (mudança de uso), sendo que a fiscalização e notificação para o cumprimento das modificações nas instalações elétricas que trata este artigo, fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras (SMO) (art. 13)?

As edificações destinadas à reunião de público (como é o caso de boates e casas noturnas) e todas as demais edificações, exceto as unifamiliares, contam com instalação de extintores de incêndio (art. 15)?

Se os extintores estão instalados, eles estão localizados com base nos seguintes critérios: a) onde sejam visíveis, para que todos fiquem familiarizados com sua localização; b) onde não haja menor probabilidade de o fogo bloquear o acesso; c) não ter sua parte superior a mais de 1,80 metros acima do piso; d) não estarem localizados nas paredes das escadas; e) quando sobrerroldas, terem garantido o livre acesso a qualquer ponto do estabelecimento; f) nos prédios de risco médio e grande, estarem claramente sinalizados e com a indicação das classes de fogo a que se aplicam (art. 16)?

Os extintores que estão instalados possuem selo da Marca de Conformidade ABNT (art. 17).

Os responsáveis pela segurança e atendimento dos prédios tais como: síndicos, zeladores, porteiros, administradores, gerentes, supervisores, elementos de segurança e outros, têm conhecimento de manuseio e emprego dos extintores em razão de ter participado de curso teórico-prático administrado pela firma instaladora ou Corpo de Bombeiros com duração mínima de quatro horas (art. 18)?

As edificações destinadas à reunião de público (como é o caso de boates e casas noturnas) anualmente encaminham ao Corpo de Bombeiros atestado da firma especializada e credenciada, visado pelo proprietário ou representante legal do prédio ou estabelecimento, sobre o estado de conservação, funcionamento e recarga dos extintores (Art. 19)?

Há hidrantes com sinalização e instruções de uso (art. 20 a 23)?

Há proteção e segurança de pessoas e bens dos edifícios e construções em geral onde há utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP), mesmo facultativa ou esporádica, com atendimento das normas do DNC ou ABNT, com por meio de tubulações, conexões, equipamentos, recipientes e aparelhos de aquecimento ou queima de gás (art. 24)?

A legislação prevê prazos (que variam de 12 a 24 meses) para que as medidas de prevenção e proteção contra incêndio sejam aplicadas aos prédios existentes à época da edição da Lei (1993, há 20 anos), sendo que estes prazos seriam contados da data de notificação feita pelo Corpo de Bombeiros para: a) a colocação dos extintores e respectiva instrução; b) a adaptação de instalação de inflamáveis e combustíveis; c) o isolamento e adaptação de aberturas de caldeiras; d) o exercício de evacuação e combate ao fogo para prédios com elevador e prédios de reunião de público; e) adaptação da escada protegida; f) a colocação de alarme de incêndio, iluminação de emergência e sinalização de saída; g) instalação de chaminés de aquecedores de água a GLP, sistema de prevenção dos silos e secadores de cereais, quando for possível obter a eficácia deste sistema adaptado; h) eliminação de materiais de fácil combustão (art. 31)? 

A Comissão Permanente de Prevenção Contra Incêndios, com a finalidade de deliberação sobre Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, órgão de assessoramento do Corpo de Bombeiros de Passo Fundo na aplicação da legislação pertinente, com atribuição de dirimir qualquer dúvida de interpretação da Lei; sugerir, analisar, aceitar ou descartar medidas alternativas de substituição de Sistemas de Prevenção a Incêndio em estabelecimentos, previstos em legislação, de acordo com as características do estabelecimento proponente; analisar possibilidades de impugnação de multa em grau de recurso, mediante implementação do PPCI respectivo; e deferir ou indeferir solicitação de prazo não previsto na legislação, para implementação de sistemas de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, em estabelecimentos existentes ou não, tem funcionado regularmente (art. 38-A, redação dada pela Lei nº 4.464/2008)?

A Comissão Permanente de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, composta por um representante legalmente habilitado da Prefeitura Municipal; do Corpo de Bombeiros; da Associação da Indústria e Comércio da Construção Civil; do CREA; da CORSAN; da UPF; da OAB; e da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Passo Fundo tem dado ciência ao Ministério Público Estadual de Passo Fundo, em especial a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, quanto das datas das reuniões e o conteúdo das atas, bem como das decisões adotadas, como a finalidade de acompanhar os trabalhos realizados (art. 39, redação dada pela Lei nº 4.464/2008?) 

Fico no aguardo de respostas, não genéricas, nem de autoproteção, menos ainda por conveniência ou pressão das circunstâncias, mas como procedimento regular. Ademais, as respostas não podem ser burocráticas e feitas com base em relatórios de papel, por mais que assinados. Espero que venham dadas para cada um dos estabelecimentos atualmente existentes e a ser autorizados e resultantes de vistorias in loco, preferencialmente feitas e refeitas, em momentos diferentes, durante o funcionamento. O que houve em Santa Maria não foi fatalidade e nem tragédia: o que lá ocorreu, infelizmente, poderia ter ocorrido em qualquer outro local que também estivesse funcionando sem as condições exigidas para tal. É para que isso não volte a ocorrer que a sociedade e as autoridades devem agir! Locais de diversão não podem ser nem real e nem potencialmente lugares de morte!

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Professor de filosofia (IFIBE), ativista de direitos humanos (CDHPF/MNDH) e pai de jovem passo-fundense - --  Paulo César Carbonari - 54 9175 6042

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