Fonte: Sintese Publicações Jurídicas 
Publicado em 29 de Março de 2011 às 15h00
TJSC - Mulher vende carro financiado e tem prejuízo com inadimplência de comprador: Em decisão peculiar, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a validade de compra e venda de veículo financiado, por contrato firmado apenas entre particulares e sem a intervenção do banco credor. Assim, declarou que o descumprimento pelo comprador de compromisso de venda de um carro financiado resulta na obrigação de indenização por danos morais e materiais. Nesta decisão, o comprador que atrasou o pagamento das prestações do financiamento, em nome da antiga proprietária do veículo, foi condenado a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Não obstante para alguns o valor de condenação possa parecer pequeno, essa decisão abre precedente precioso no campo do direito das obrigações, ensejando que em outros processos seja aplicado o mesmo entendimento judicial.

Entenda melhor o caso:
O descumprimento de acordo de venda de um carro financiado resultou na obrigação de Salvador Caporello indenizar Jucélia Regina Vicente de Amorim em R$ 3 mil. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, na apelação de Jucélia da sentença da comarca de São Bento do Sul, reconheceu a validade do contrato por meio do qual o carro ainda financiado foi vendido.

O financiamento, em 48 parcelas, foi feito por Jucélia em agosto de 2007, e tinha como objeto um GM Celta, ano 2001/2002. Ao passar por dificuldades financeiras, um ano depois, a recorrente firmou contrato com Salvador, em que este assumiu o pagamento de 37 parcelas mensais. Porém, o comprador não cumpriu o determinado e, após algum tempo, Jucélia recebeu notificação para regularizar as prestações em atraso desde julho de 2008.

Por causa disso, a vendedora alegou prejuízos, já que ficou sem o veículo, em dívida com o banco, inscrita na Serasa e, ainda, com multas a pagar. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, reconheceu que os fatos comprovaram o direito a indenização por danos morais, e reconheceu parcialmente a apelação.

“Diante da atuação da recorrente, não pode ela ser penalizada por desacerto ao qual não deu causa, porquanto já havia pactuado com o réu contrato de compromisso de compra e venda do veículo de que tratam os autos”, concluiu Heil. Processo: (AC) 2010.079707-0 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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