Seguro Saúde: Operadora de Plano de Saúde é condenada em Danos Morais


O Desembargador Stanley da Silva Braga, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) foi um dos responsáveis pela decisão judicial que condenou em R$ 10 mil a empresa Camburiú Saúde Ltda., a título de indenização por danos morais, após esta ter negado cobertura a procedimento médico a um de seus usuários. 
Na decisão, o judiciário catarinense entendeu que os danos morais, em situação como essa, também são passíveis de indenização, pois “O prazo de carência indicado no contrato de seguro saúde não prevalece quando se trata de internação de urgência, em que há risco premente de vida ao beneficiário do plano de saúde”. E, ainda, que a operadora de plano de saúde não está autorizada a abster-se de prestar serviços de assistência médico-hospitalar, principalmente em condições de urgência, “sob o pretexto de doença preexistente, quando não exige, no ato da contratação, exames médicos que esclareçam o estado de saúde do usuário”(...).

Leia um trecho da decisão judicial:
Em relação aos danos morais, estes merecem ser analisados pois conforme descrito nos autos, o autor passou por várias horas, dias e meses de sofrimento, causando aos responsáveis muita angústia e aflição em ajudar o filho que agoniava de dor. Ninguém está disposto a passar por tal situação, muito menos ver um ser pequeno e indefeso sofrendo sem poder ajudá-lo.
É indubitável que o agir impróprio da ré gerou danos morais ao demandante passíveis de ressarcimento, já que teve o seu direito negado em um momento de grande aflição.
Contudo, não se tenta com a indenização mensurar ou mesmo valorar a dor sofrida pela lesada, já que é impossível quantificá-la materialmente, mas, sim, trazer-lhe certa compensação, ou mesmo minorar os efeitos oriundos do abalo suportado, como acentua com propriedade Amilcar de Castro:
Com esta espécie de reparação não se pretende refazer o patrimônio, mas se tem simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida, por uma sensação dolorosa que sofreu e a prestação tem, nesse caso, função meramente satisfatória(Revista Forense 93/528).
Na mesma linha de raciocínio, observa Wilson Melo da Silva:
Não se paga o preço da dor. Não se estabelece, dessa forma, o comércio dos bens morais. Entregando-se à vítima uma parcela em dinheiro, proporciona-se-lhe uma indireta reparação pelo prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que se inflige ao culpado uma pena pelo dano que causou (O Dano Moral e sua Reparação, p. 144, ed. 1949). Continue lendo

Como já dito, essa decisão detém acentuada importância para que se consolide o entendimento sobre ser cabível a condenação da operadora em danos morais (e não apenas materiais), em casos similares aquele acima mencionado. Em Mato Grosso, a condenação dos Planos de Saúde em danos morais é assumido pela maioria dos julgadores, mas infelizmente ainda não é pacífico. Vale a pena ficar atento!

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