Desapropriação Urbana e a Justa Indenização


Já nos primeiros dias deste Novo Ano, e sem qualquer esforço especial, percebemos que os ‘debates’ sobre as Desapropriações Urbanas nas regiões que receberão obras para a Copa de 2014, na Capital de Cuiabá-MT, começam a esquentar. As desapropriações de áreas estão previstas especialmente nas avenidas que receberão os corredores exclusivos para ônibus – BRTs, quais sejam: Avenida Rubens de Mendonça (do CPA), Prainha, Fernando Correa, Coronel Escolástico e Miguel Sutil, além da FEB. Certamente que, após a respectiva identificação dos imóveis passíveis de desapropriação, haverá a avaliação e encaminhamento de procedimentos administrativos pelo próprio Estado no sentido de efetuar a justa indenização aos respectivos Expropriados, tudo como já anunciado pela AGECOPA, através de nossos principais jornais. Àqueles proprietários que não concordarem com o valor indenizatório restará a oportunidade de socorrerem-se do Judiciário na tentativa de buscar uma indenização que entendam mais justa. Nesse particular, em caso de divergência entre Estado e desapropriado quanto ao montante indenizatório, o valor pretendido pela Administração será depositado em Juízo na forma da lei, para que se possa tomar posse de imediato da área desapropriada.
Por outro lado, alguns daqueles que já se percebem “desapropriados” reclamam do Poder Público quanto a ausência de informações mais específicas sobre o processo expropriatório. Ao que tudo indica, a principal expectativa do cidadão diz respeito a necessidade de explicações talvez mais claras e detalhadas quanto aos procedimentos e, principalmente, quais os critérios que serão adotados para fixar os valores indenizatórios nas desapropriações de seus imóveis.
Por isso, entendemos necessário um momento de reflexão.
A Constituição Federal Brasileira não somente garante a todos o direito à propriedade, mas também a sua inviolabilidade, ou seja, um direito de poder pleno, absoluto, exclusivo e ‘perpétuo’. Assim, o dever do Estado em promover uma justa indenização aos Expropriados é princípio jurídico basilar.
Ao mesmo tempo, a Constituição Federal impõe a esse proprietário de imóvel a obrigação de exercer o seu direito respeitando a função social da propriedade, entendida na forma da lei justamente como a condição de se observar as exigências de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. Equivale dizer que, ainda se tratando de propriedade privada, esse bem possui em sua natureza elemento intrínseco essencial à proteção de interesse da sociedade, esta justamente representada pelo Estado.
Por isso a desapropriação pelo Poder Público precisa observar procedimento previsto em leis específicas que disciplinam os diferentes modos de expropriação de bens particulares.
Nas circunstâncias locais já anunciadas, ou seja, diante do objetivo do Poder Público em promover a desapropriação para edificação de obras públicas (alargamento de rodovias, construção de trincheiras e viadutos), as desapropriações se darão na modalidade de desapropriação para fins de interesse público.
Por isso, após decretada a desapropriação do imóvel urbano, o Poder Público será legitimado na posse do imóvel antes mesmo do julgamento e finalização de qualquer processo judicial, bastando que perante o Judiciário efetue o depósito em dinheiro do valor que entende devido a título de indenização. Contudo, a transferência definitiva da propriedade só se realizará com o pagamento do preço definido judicialmente.
A partir daí, já percebemos que o conceito de ‘justa indenização’ deverá sujeitar-se a diferentes entendimentos. Ao menos a princípio, sem dúvida que a lei privilegia a proteção dos interesses dos indivíduos expropriados, em detrimento dos investimentos públicos. Então, como fixar valores “indenizatórios justos” tanto para o proprietário expropriado quanto para a sociedade, destinatária final de todas as ações do Governo?
Como explicam alguns estudiosos, na indenização por desapropriação o que se espera é a recomposição dos danos patrimoniais experimentados pelo proprietário. Mas isso significa o pagamento do preço de mercado da propriedade? O valor venal seria um critério justo? Quais as melhorias que seriam indenizadas? Aquele que não tem o título de proprietário, mas é possuidor, poderá ser indenizado? Pensemos um pouco mais sobre esses pontos... e falaremos sobre eles em um próximo texto.
Cuiabá-MT, Jan-2011.

Comentários

  1. No caso de uma operação desta envergadura, deveria ser criada uma "Operação Consorciada" liderada pela prefeitura e reunindo todos os envolvidos, buscando atender aos o interesses de todos. Invés de desapropriar, o espaço disponível ao longo das citadas avenidas poderiam ser redistribuidos como se distribuem os espaços num shopping centro fechado.
    Tirar o Atacadão como quer fazer a AGECOPA seria MATAR definitivamente o Bairro do Porto. O que se deve fazer é colocar a sua plataforma de carga pesada na PIC, Plataforma Intermodal de Cuiabá, ver Plano Diretor, e transformar a loja numa loja de padrão global. Jean M. Van Den Haute

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