Previdência Privada – É penhorável o montante acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL.

Tranquilidade....Será?
(FotoWeb - google)

Fonte: Sintese Publicações Jurídicas 
Publicado em 31 de Março de 2011 às 09h14

Em recente e polêmica decisão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou entendimento que os montantes acumulados em planos de previdência privada do tipo PGBL (e por tabela VGBL) estão sujeitos a penhora para pagamento de dívidas perante terceiros. No caso concreto, a decisão foi proferida contra um ex-diretor de instituição bancária que estava com todos os seus bens indisponíveis, inclusive os saldo acumulado em seu plano privado de previdência.
O Executivo alegou que "o seu ingresso no plano de previdência ocorreu por força do contrato de trabalho, e todo o valor depositado resultou de descontos no seu salário (um terço) e de contribuições do empregador (dois terços). Estas últimas caracterizariam um salário indireto. Desse modo, acrescentou, o fundo não poderia ser equiparado nem a aplicação financeira nem a qualquer bem adquirido com o produto do trabalho, mas ao próprio salário (...)". Mesmo diante desse argumento, o Judiciário autorizou a penhora dos recursos previdenciários acumulados, declarando que os valores ali depositados não teriam natureza alimentar e sim o caráter de poupança ou investimento.Leia íntegra da decisão no site de origem

A penhora sobre verba salarial até então está pacificada no entendimento de ser a mesma impenhorável, diante de sua natureza alimentar. Decisões do próprio STJ já declararam que "Os depósitos bancários provenientes exclusivamente da pensão paga pelo INSS e da respectiva complementação pela entidade de previdência privada são a própria pensão, por isso mesmo que absolutamente impenhoráveis quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família" (REsp 536760/SP.)
Certamente que acaloradas  discussões jurídicas surgirão sobre o tema 'penhorabilidade ou não de pensão previdenciária', e, principalmente, sobre os limites da proteção legal que hoje incide sobre as rendas de natureza alimentar frente aos direitos de eventuais credores.

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