Imóvel financiado pode ser leiloado para pagamento de dívida trabalhista...

 
No recurso analisado pela 6ª Turma do TRT-MG, o Banco do Brasil, atuando como terceiro interessado (não é parte no processo, mas pode ser atingido pelos efeitos da decisão), pedia a desconstituição da penhora efetuada em imóvel que lhe foi dado como garantia de hipoteca, decorrente de um empréstimo bancário. Mas os julgadores negaram esse requerimento.
O banco não se conformou com a determinação de penhora sobre o bem, alegando, que, até a presente data, persiste a hipoteca firmada com a empresa reclamada. No seu entender, se for o caso de se manter a penhora, ele, banco, deve ter o direito de preferência para receber o valor apurado com a venda do bem em leilão.
O juiz convocado lembrou que o crédito trabalhista goza de superprivilégio, tendo sido colocado pelo artigo 186, do Código Tributário Nacional, em ordem preferencial acima, inclusive, dos créditos decorrentes da execução fiscal. A preferência trabalhista prevalece até em relação aos credores de garantia real, como a hipoteca, ainda que essa garantia tenha sido constituída antes. Destarte, diante da natureza privilegiada do crédito trabalhista, acima exposta, não há que se falar em preferência do Banco/Agravante quando da liquidação do crédito- concluiu, mantendo a penhora sobre o bem. (AP nº 00496-2010-150-03-00-0). Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais, Publicado em 15 de Dezembro de 2010 às 10h5.
Entendendo o caso: O banco financiou um imóvel ao seu cliente e como garantia exigiu que aquele bem ficasse hipotecado ao próprio Banco. Ou seja, o cliente não poderia vender ou ceder aquele imóvel sem permissão do banco, ou antes de liquidar todo o empréstimo.
Contudo, para possibilitar o pagamento de dívida trabalhista contraída pelo devedor, o Tribunal Trabalhista autorizou a venda do imóvel em leilão, mesmo estando financiado. 
Esse procedimento há muito já é realidade em nosso Estado, considerando as decisões que a nossa Justiça Trabalhista costuma proferir.
O mesmo entendimento tem sido aplicado em outras ações de cobrança de dívidas, seja de natureza alimentar seja oriundas de indenizações concedidas com base no Código de Defesa do Consumidor. 
Vale lembrar que a penhora de direitos sobre bem móvel ou imóvel financiados, não obriga a modificação de posse do bem....  ou melhor, não se tem garantia da remoção do bem para  aquele que pediu a penhora daquele bem.
Abraços, Rita Cássia

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